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Cesta básica - Prática Fiscal
A Cesta Básica Nacional foi estabelecida pelo Decreto-lei nº 399, de 1938, como um termo genérico utilizado tradicionalmente para designar um conjunto de bens, incluindo gêneros alimentícios de primeira necessidade fornecidos pela empresa aos seus empregados de forma gratuita ou a preço simbólico, visando atender as necessidades básicas diária de sua família pelo período de um mês.
Por falta de previsão em Lei, a Cesta Básica é facultativa, podendo sendo uma decisão espontânea da empresa, ou obrigatória, por determinação contida no documento coletivo do sindicato representativo da respectiva categoria profissional.
No caso de não constar nenhuma obrigatoriedade de fornecimento de alimentação ou similar no documento coletivo da categoria, a empresa estará desobrigada a fornecer cesta básica aos seus empregados, exceto as atividades de minerações subterrâneas, minerações a céu aberto, garimpos, beneficiamentos minerais e pesquisa mineral.
Muito embora não exista um consenso sobre qual a composição da cesta básica, os produtos inclusos na lista poderão variar de acordo com a finalidade para a qual é definida. Assim, cada Estado, Instituição ou Entidade, poderão estabelecer a sua para determinados fins.
As alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), incidentes sobre os produtos que compõem a cesta básica, variam de um Estado para outro, as quais são regulamentados e previstas pela legislação do Regulamento do ICMS e determinadas conforme a essencialidade do produto e do serviço prestado.
O registro da Nota Fiscal de compra deve ser efetuado no livro Registro de Entradas, fazendo uso do crédito destacado na devida Nota Fiscal, limitando-se tão somente, às cestas que serão entregues dentro do território.
A empresa que adquirir cestas básicas para distribuição aos seus empregados deverá formalizar a saída destas, emitindo Nota Fiscal de Saída no ato da entrada das mercadorias adquiridas.
No caso de o empregado retirar a cesta básica no local de fornecimento (distribuidora), o contribuinte (empregador) ficará dispensado da emissão de nova Nota Fiscal correspondente a saída efetiva.
Para efeitos de transporte, caso seja entregue em sua residência ou, ainda, em outro local por este indicado, deverá emitir Nota Fiscal relativa a toda carga a ser transportada, que terá como natureza da operação “remessa para distribuição de cesta básica”, que deverá ser tributada aplicando a alíquota da operação, conforme a região.
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