LEI Nº 8.078, DE 11
DE SETEMBRO DE 1990.
CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR
Dispõe sobre a proteção do
consumidor e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Dos Direitos do Consumidor
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1° O presente código
estabelece normas de proteção e
defesa do consumidor, de ordem
pública e interesse social, nos
termos dos arts. 5°, inciso XXXII,
170, inciso V, da Constituição
Federal e art. 48 de suas
Disposições Transitórias.
Art. 2° Consumidor é toda
pessoa física ou jurídica que
adquire ou utiliza produto ou
serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a
coletividade de pessoas, ainda que
indetermináveis, que haja
intervindo nas relações de
consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda
pessoa física ou jurídica, pública
ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem
atividade de produção, montagem,
criação, construção,
transformação, importação,
exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou
prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer
bem, móvel ou imóvel, material ou
imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer
atividade fornecida no mercado de
consumo, mediante remuneração,
inclusive as de natureza bancária,
financeira, de crédito e
securitária, salvo as decorrentes
das relações de caráter
trabalhista.
CAPÍTULO II
Da Política Nacional de Relações
de Consumo
Art. 4º A Política Nacional
das Relações de Consumo tem por
objetivo o atendimento das
necessidades dos consumidores, o
respeito à sua dignidade, saúde e
segurança, a proteção de seus
interesses econômicos, a melhoria
da sua qualidade de vida, bem como
a transparência e harmonia das
relações de consumo, atendidos os
seguintes princípios: (Redação
dada pela Lei nº 9.008, de
21.3.1995)
I - reconhecimento da
vulnerabilidade do consumidor no
mercado de consumo;
II - ação governamental no
sentido de proteger efetivamente o
consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à
criação e desenvolvimento de
associações representativas;
c) pela presença do Estado
no mercado de consumo;
d) pela garantia dos
produtos e serviços com padrões
adequados de qualidade, segurança,
durabilidade e desempenho.
III - harmonização dos
interesses dos participantes das
relações de consumo e
compatibilização da proteção do
consumidor com a necessidade de
desenvolvimento econômico e
tecnológico, de modo a viabilizar
os princípios nos quais se funda a
ordem econômica (art. 170, da
Constituição Federal), sempre com
base na boa-fé e equilíbrio nas
relações entre consumidores e
fornecedores;
IV - educação e informação
de fornecedores e consumidores,
quanto aos seus direitos e
deveres, com vistas à melhoria do
mercado de consumo;
V - incentivo à criação
pelos fornecedores de meios
eficientes de controle de
qualidade e segurança de produtos
e serviços, assim como de
mecanismos alternativos de solução
de conflitos de consumo;
VI - coibição e repressão
eficientes de todos os abusos
praticados no mercado de consumo,
inclusive a concorrência desleal e
utilização indevida de inventos e
criações industriais das marcas e
nomes comerciais e signos
distintivos, que possam causar
prejuízos aos consumidores;
VII - racionalização e
melhoria dos serviços públicos;
VIII - estudo constante
das modificações do mercado de
consumo.
Art. 5° Para a execução da
Política Nacional das Relações de
Consumo, contará o poder público
com os seguintes instrumentos,
entre outros:
I - manutenção de
assistência jurídica, integral e
gratuita para o consumidor
carente;
II - instituição de
Promotorias de Justiça de Defesa
do Consumidor, no âmbito do
Ministério Público;
III - criação de
delegacias de polícia
especializadas no atendimento de
consumidores vítimas de infrações
penais de consumo;
IV - criação de Juizados
Especiais de Pequenas Causas e
Varas Especializadas para a
solução de litígios de consumo;
V - concessão de estímulos
à criação e desenvolvimento das
Associações de Defesa do
Consumidor.
§ 1° (Vetado).
§ 2º
(Vetado).
CAPÍTULO III
Dos Direitos Básicos do Consumidor
Art. 6º São direitos
básicos do consumidor:
I - a proteção da vida,
saúde e segurança contra os riscos
provocados por práticas no
fornecimento de produtos e
serviços considerados perigosos ou
nocivos;
II - a educação e
divulgação sobre o consumo
adequado dos produtos e serviços,
asseguradas a liberdade de escolha
e a igualdade nas contratações;
III - a informação
adequada e clara sobre os
diferentes produtos e serviços,
com especificação correta de
quantidade, características,
composição, qualidade e preço, bem
como sobre os riscos que
apresentem;
IV - a proteção contra a
publicidade enganosa e abusiva,
métodos comerciais coercitivos ou
desleais, bem como contra práticas
e cláusulas abusivas ou impostas
no fornecimento de produtos e
serviços;
V - a modificação das
cláusulas contratuais que
estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em
razão de fatos supervenientes que
as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e
reparação de danos patrimoniais e
morais, individuais, coletivos e
difusos;
VII - o acesso aos órgãos
judiciários e administrativos com
vistas à prevenção ou reparação de
danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos ou difusos,
assegurada a proteção Jurídica,
administrativa e técnica aos
necessitados;
VIII - a facilitação da
defesa de seus direitos, inclusive
com a inversão do ônus da prova, a
seu favor, no processo civil,
quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando
for ele hipossuficiente, segundo
as regras ordinárias de
experiências;
IX -
(Vetado);
X - a adequada e eficaz
prestação dos serviços públicos em
geral.
Art. 7° Os direitos
previstos neste código não excluem
outros decorrentes de tratados ou
convenções internacionais de que o
Brasil seja signatário, da
legislação interna ordinária, de
regulamentos expedidos pelas
autoridades administrativas
competentes, bem como dos que
derivem dos princípios gerais do
direito, analogia, costumes e
eqüidade.
Parágrafo único. Tendo
mais de um autor a ofensa, todos
responderão solidariamente pela
reparação dos danos previstos nas
normas de consumo.
CAPÍTULO IV
Da Qualidade de Produtos e
Serviços, da Prevenção e da
Reparação dos Danos
SEÇÃO I
Da Proteção à Saúde e Segurança
Art. 8° Os produtos e
serviços colocados no mercado de
consumo não acarretarão riscos à
saúde ou segurança dos
consumidores, exceto os
considerados normais e previsíveis
em decorrência de sua natureza e
fruição, obrigando-se os
fornecedores, em qualquer
hipótese, a dar as informações
necessárias e adequadas a seu
respeito.
Parágrafo único. Em se
tratando de produto industrial, ao
fabricante cabe prestar as
informações a que se refere este
artigo, através de impressos
apropriados que devam acompanhar o
produto.
Art. 9° O fornecedor de
produtos e serviços potencialmente
nocivos ou perigosos à saúde ou
segurança deverá informar, de
maneira ostensiva e adequada, a
respeito da sua nocividade ou
periculosidade, sem prejuízo da
adoção de outras medidas cabíveis
em cada caso concreto.
Art. 10. O fornecedor não
poderá colocar no mercado de
consumo produto ou serviço que
sabe ou deveria saber apresentar
alto grau de nocividade ou
periculosidade à saúde ou
segurança.
§ 1° O fornecedor de
produtos e serviços que,
posteriormente à sua introdução no
mercado de consumo, tiver
conhecimento da periculosidade que
apresentem, deverá comunicar o
fato imediatamente às autoridades
competentes e aos consumidores,
mediante anúncios publicitários.
§ 2° Os anúncios
publicitários a que se refere o
parágrafo anterior serão
veiculados na imprensa, rádio e
televisão, às expensas do
fornecedor do produto ou serviço.
§ 3° Sempre que tiverem
conhecimento de periculosidade de
produtos ou serviços à saúde ou
segurança dos consumidores, a
União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios deverão
informá-los a respeito.
Art. 11.
(Vetado).
SEÇÃO II
Da Responsabilidade pelo Fato do
Produto e do Serviço
Art. 12. O fabricante, o
produtor, o construtor, nacional
ou estrangeiro, e o importador
respondem, independentemente da
existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos
decorrentes de projeto,
fabricação, construção, montagem,
fórmulas, manipulação,
apresentação ou acondicionamento
de seus produtos, bem como por
informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua utilização e
riscos.
§ 1° O produto é
defeituoso quando não oferece a
segurança que dele legitimamente
se espera, levando-se em
consideração as circunstâncias
relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que
razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi
colocado em circulação.
§ 2º O produto não é
considerado defeituoso pelo fato
de outro de melhor qualidade ter
sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o
construtor, o produtor ou
importador só não será
responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o
produto no mercado;
II - que, embora haja
colocado o produto no mercado, o
defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro.
Art. 13. O comerciante é
igualmente responsável, nos termos
do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o
construtor, o produtor ou o
importador não puderem ser
identificados;
II - o produto for
fornecido sem identificação clara
do seu fabricante, produtor,
construtor ou importador;
III - não conservar
adequadamente os produtos
perecíveis.
Parágrafo único. Aquele
que efetivar o pagamento ao
prejudicado poderá exercer o
direito de regresso contra os
demais responsáveis, segundo sua
participação na causação do evento
danoso.
Art. 14. O fornecedor de
serviços responde,
independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos
serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre
sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é
defeituoso quando não fornece a
segurança que o consumidor dele
pode esperar, levando-se em
consideração as circunstâncias
relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu
fornecimento;
II - o resultado e os
riscos que razoavelmente dele se
esperam;
III - a época em que foi
fornecido.
§ 2º O serviço não é
considerado defeituoso pela adoção
de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de
serviços só não será
responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o
serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade
pessoal dos profissionais liberais
será apurada mediante a
verificação de culpa.
Art. 15. (Vetado).
Art. 16.
(Vetado).
Art. 17. Para os efeitos
desta Seção, equiparam-se aos
consumidores todas as vítimas do
evento.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade por Vício do
Produto e do Serviço
Art. 18. Os fornecedores
de produtos de consumo duráveis ou
não duráveis respondem
solidariamente pelos vícios de
qualidade ou quantidade que os
tornem impróprios ou inadequados
ao consumo a que se destinam ou
lhes diminuam o valor, assim como
por aqueles decorrentes da
disparidade, com a indicações
constantes do recipiente, da
embalagem, rotulagem ou mensagem
publicitária, respeitadas as
variações decorrentes de sua
natureza, podendo o consumidor
exigir a substituição das partes
viciadas.
§ 1° Não sendo o vício
sanado no prazo máximo de trinta
dias, pode o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do
produto por outro da mesma
espécie, em perfeitas condições de
uso;
II - a restituição
imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e
danos;
III - o abatimento
proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes
convencionar a redução ou
ampliação do prazo previsto no
parágrafo anterior, não podendo
ser inferior a sete nem superior a
cento e oitenta dias. Nos
contratos de adesão, a cláusula de
prazo deverá ser convencionada em
separado, por meio de manifestação
expressa do consumidor.
§ 3° O consumidor poderá
fazer uso imediato das
alternativas do § 1° deste artigo
sempre que, em razão da extensão
do vício, a substituição das
partes viciadas puder comprometer
a qualidade ou características do
produto, diminuir-lhe o valor ou
se tratar de produto essencial.
§ 4° Tendo o consumidor
optado pela alternativa do inciso
I do § 1° deste artigo, e não
sendo possível a substituição do
bem, poderá haver substituição por
outro de espécie, marca ou modelo
diversos, mediante complementação
ou restituição de eventual
diferença de preço, sem prejuízo
do disposto nos incisos II e III
do § 1° deste artigo.
§ 5° No caso de
fornecimento de produtos in
natura, será responsável perante o
consumidor o fornecedor imediato,
exceto quando identificado
claramente seu produtor.
§ 6° São impróprios ao uso
e consumo:
I - os produtos cujos
prazos de validade estejam
vencidos;
II - os produtos
deteriorados, alterados,
adulterados, avariados,
falsificados, corrompidos,
fraudados, nocivos à vida ou à
saúde, perigosos ou, ainda,
aqueles em desacordo com as normas
regulamentares de fabricação,
distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por
qualquer motivo, se revelem
inadequados ao fim a que se
destinam.
Art. 19. Os fornecedores
respondem solidariamente pelos
vícios de quantidade do produto
sempre que, respeitadas as
variações decorrentes de sua
natureza, seu conteúdo líquido for
inferior às indicações constantes
do recipiente, da embalagem,
rotulagem ou de mensagem
publicitária, podendo o consumidor
exigir, alternativamente e à sua
escolha:
I - o abatimento
proporcional do preço;
II - complementação do
peso ou medida;
III - a substituição do
produto por outro da mesma
espécie, marca ou modelo, sem os
aludidos vícios;
IV - a restituição
imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e
danos.
§ 1° Aplica-se a este
artigo o disposto no § 4° do
artigo anterior.
§ 2° O fornecedor imediato
será responsável quando fizer a
pesagem ou a medição e o
instrumento utilizado não estiver
aferido segundo os padrões
oficiais.
Art. 20. O fornecedor de
serviços responde pelos vícios de
qualidade que os tornem impróprios
ao consumo ou lhes diminuam o
valor, assim como por aqueles
decorrentes da disparidade com as
indicações constantes da oferta ou
mensagem publicitária, podendo o
consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos
serviços, sem custo adicional e
quando cabível;
II - a restituição
imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e
danos;
III - o abatimento
proporcional do preço.
§ 1° A reexecução dos
serviços poderá ser confiada a
terceiros devidamente capacitados,
por conta e risco do fornecedor.
§ 2° São impróprios os
serviços que se mostrem
inadequados para os fins que
razoavelmente deles se esperam,
bem como aqueles que não atendam
as normas regulamentares de
prestabilidade.
Art. 21. No fornecimento
de serviços que tenham por
objetivo a reparação de qualquer
produto considerar-se-á implícita
a obrigação do fornecedor de
empregar componentes de reposição
originais adequados e novos, ou
que mantenham as especificações
técnicas do fabricante, salvo,
quanto a estes últimos,
autorização em contrário do
consumidor.
Art. 22. Os órgãos
públicos, por si ou suas empresas,
concessionárias, permissionárias
ou sob qualquer outra forma de
empreendimento, são obrigados a
fornecer serviços adequados,
eficientes, seguros e, quanto aos
essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos
de descumprimento, total ou
parcial, das obrigações referidas
neste artigo, serão as pessoas
jurídicas compelidas a cumpri-las
e a reparar os danos causados, na
forma prevista neste código.
Art. 23. A ignorância do
fornecedor sobre os vícios de
qualidade por inadequação dos
produtos e serviços não o exime de
responsabilidade.
Art. 24. A garantia legal
de adequação do produto ou serviço
independe de termo expresso,
vedada a exoneração contratual do
fornecedor.
Art. 25. É vedada a
estipulação contratual de cláusula
que impossibilite, exonere ou
atenue a obrigação de indenizar
prevista nesta e nas seções
anteriores.
§ 1° Havendo mais de um
responsável pela causação do dano,
todos responderão solidariamente
pela reparação prevista nesta e
nas seções anteriores.
§ 2° Sendo o dano causado
por componente ou peça incorporada
ao produto ou serviço, são
responsáveis solidários seu
fabricante, construtor ou
importador e o que realizou a
incorporação.
SEÇÃO IV
Da Decadência e da Prescrição
Art. 26. O direito de
reclamar pelos vícios aparentes ou
de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias,
tratando-se de fornecimento de
serviço e de produtos não
duráveis;
II - noventa dias,
tratando-se de fornecimento de
serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem
do prazo decadencial a partir da
entrega efetiva do produto ou do
término da execução dos
serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação
comprovadamente formulada pelo
consumidor perante o fornecedor de
produtos e serviços até a resposta
negativa correspondente, que deve
ser transmitida de forma
inequívoca;
II -
(Vetado).
III - a instauração de
inquérito civil, até seu
encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício
oculto, o prazo decadencial
inicia-se no momento em que ficar
evidenciado o defeito.
Art. 27. Prescreve em
cinco anos a pretensão à reparação
pelos danos causados por fato do
produto ou do serviço prevista na
Seção II deste Capítulo,
iniciando-se a contagem do prazo a
partir do conhecimento do dano e
de sua autoria.
Parágrafo único.
(Vetado).
SEÇÃO V
Da Desconsideração da
Personalidade Jurídica
Art. 28. O juiz poderá
desconsiderar a personalidade
jurídica da sociedade quando, em
detrimento do consumidor, houver
abuso de direito, excesso de
poder, infração da lei, fato ou
ato ilícito ou violação dos
estatutos ou contrato social. A
desconsideração também será
efetivada quando houver falência,
estado de insolvência,
encerramento ou inatividade da
pessoa jurídica provocados por má
administração.
§ 1°
(Vetado).
§ 2° As sociedades
integrantes dos grupos societários
e as sociedades controladas, são
subsidiariamente responsáveis
pelas obrigações decorrentes deste
código.
§ 3° As sociedades
consorciadas são solidariamente
responsáveis pelas obrigações
decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades
coligadas só responderão por
culpa.
§ 5° Também poderá ser
desconsiderada a pessoa jurídica
sempre que sua personalidade for,
de alguma forma, obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos
causados aos consumidores.
CAPÍTULO V
Das Práticas Comerciais
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 29. Para os fins
deste Capítulo e do seguinte,
equiparam-se aos consumidores
todas as pessoas determináveis ou
não, expostas às práticas nele
previstas.
SEÇÃO II
Da Oferta
Art. 30. Toda informação
ou publicidade, suficientemente
precisa, veiculada por qualquer
forma ou meio de comunicação com
relação a produtos e serviços
oferecidos ou apresentados, obriga
o fornecedor que a fizer veicular
ou dela se utilizar e integra o
contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31. A oferta e
apresentação de produtos ou
serviços devem assegurar
informações corretas, claras,
precisas, ostensivas e em língua
portuguesa sobre suas
características, qualidades,
quantidade, composição, preço,
garantia, prazos de validade e
origem, entre outros dados, bem
como sobre os riscos que
apresentam à saúde e segurança dos
consumidores.
Art. 32. Os fabricantes e
importadores deverão assegurar a
oferta de componentes e peças de
reposição enquanto não cessar a
fabricação ou importação do
produto.
Parágrafo único. Cessadas
a produção ou importação, a oferta
deverá ser mantida por período
razoável de tempo, na forma da
lei.
Art. 33. Em caso de oferta
ou venda por telefone ou reembolso
postal, deve constar o nome do
fabricante e endereço na
embalagem, publicidade e em todos
os impressos utilizados na
transação comercial.
Parágrafo único. É proibida
a publicidade
de bens e serviços por
telefone, quando a chamada for
onerosa ao consumidor que a
origina.
(Incluído
pela Lei nº 11.800, de 2008).
Art. 34. O fornecedor do
produto ou serviço é
solidariamente responsável pelos
atos de seus prepostos ou
representantes autônomos.
Art. 35. Se o fornecedor
de produtos ou serviços recusar
cumprimento à oferta, apresentação
ou publicidade, o consumidor
poderá, alternativamente e à sua
livre escolha:
I - exigir o cumprimento
forçado da obrigação, nos termos
da oferta, apresentação ou
publicidade;
II - aceitar outro produto
ou prestação de serviço
equivalente;
III - rescindir o
contrato, com direito à
restituição de quantia
eventualmente antecipada,
monetariamente atualizada, e a
perdas e danos.
SEÇÃO III
Da Publicidade
Art. 36. A publicidade
deve ser veiculada de tal forma
que o consumidor, fácil e
imediatamente, a identifique como
tal.
Parágrafo único. O
fornecedor, na publicidade de seus
produtos ou serviços, manterá, em
seu poder, para informação dos
legítimos interessados, os dados
fáticos, técnicos e científicos
que dão sustentação à mensagem.
Art. 37. É proibida toda
publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer
modalidade de informação ou
comunicação de caráter
publicitário, inteira ou
parcialmente falsa, ou, por
qualquer outro modo, mesmo por
omissão, capaz de induzir em erro
o consumidor a respeito da
natureza, características,
qualidade, quantidade,
propriedades, origem, preço e
quaisquer outros dados sobre
produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre
outras a publicidade
discriminatória de qualquer
natureza, a que incite à
violência, explore o medo ou a
superstição, se aproveite da
deficiência de julgamento e
experiência da criança,
desrespeita valores ambientais, ou
que seja capaz de induzir o
consumidor a se comportar de forma
prejudicial ou perigosa à sua
saúde ou segurança.
§ 3° Para os efeitos deste
código, a publicidade é enganosa
por omissão quando deixar de
informar sobre dado essencial do
produto ou serviço.
§ 4°
(Vetado).
Art. 38. O ônus da prova
da veracidade e correção da
informação ou comunicação
publicitária cabe a quem as
patrocina.
SEÇÃO IV
Das Práticas Abusivas
Art. 39. É
vedado ao fornecedor de produtos
ou serviços, dentre outras
práticas abusivas: (Redação dada
pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o
fornecimento de produto ou de
serviço ao fornecimento de outro
produto ou serviço, bem como, sem
justa causa, a limites
quantitativos;
II - recusar atendimento
às demandas dos consumidores, na
exata medida de suas
disponibilidades de estoque, e,
ainda, de conformidade com os usos
e costumes;
III - enviar ou entregar
ao consumidor, sem solicitação
prévia, qualquer produto, ou
fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da
fraqueza ou ignorância do
consumidor, tendo em vista sua
idade, saúde, conhecimento ou
condição social, para impingir-lhe
seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor
vantagem manifestamente excessiva;
VI - executar serviços sem
a prévia elaboração de orçamento e
autorização expressa do
consumidor, ressalvadas as
decorrentes de práticas anteriores
entre as partes;
VII - repassar informação
depreciativa, referente a ato
praticado pelo consumidor no
exercício de seus direitos;
VIII - colocar, no mercado
de consumo, qualquer produto ou
serviço em desacordo com as normas
expedidas pelos órgãos oficiais
competentes ou, se normas
específicas não existirem, pela
Associação Brasileira de Normas
Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional
de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial (Conmetro);
IX - recusar a venda de bens ou a
prestação de serviços, diretamente
a quem se disponha a adquiri-los
mediante pronto pagamento,
ressalvados os casos de
intermediação regulados em leis
especiais; (Redação dada pela Lei
nº 8.884, de 11.6.1994)
X - elevar sem justa causa
o preço de produtos ou serviços.
(Incluído pela Lei nº 8.884, de
11.6.1994)
XI - Dispositivo incluído pela
MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999,
transformado em inciso XIII,
quando da converão na Lei nº
9.870, de 23.11.1999
XII - deixar de estipular prazo
para o cumprimento de sua
obrigação ou deixar a fixação de
seu termo inicial a seu exclusivo
critério.(Incluído pela Lei nº
9.008, de 21.3.1995)
XIII - aplicar fórmula ou índice
de reajuste diverso do legal ou
contratualmente estabelecido.
(Incluído pela Lei nº 9.870, de
23.11.1999)
Parágrafo único. Os
serviços prestados e os produtos
remetidos ou entregues ao
consumidor, na hipótese prevista
no inciso III, equiparam-se às
amostras grátis, inexistindo
obrigação de pagamento.
Art. 40. O fornecedor de
serviço será obrigado a entregar
ao consumidor orçamento prévio
discriminando o valor da
mão-de-obra, dos materiais e
equipamentos a serem empregados,
as condições de pagamento, bem
como as datas de início e término
dos serviços.
§ 1º Salvo estipulação em
contrário, o valor orçado terá
validade pelo prazo de dez dias,
contado de seu recebimento pelo
consumidor.
§ 2° Uma vez aprovado pelo
consumidor, o orçamento obriga os
contraentes e somente pode ser
alterado mediante livre negociação
das partes.
§ 3° O consumidor não
responde por quaisquer ônus ou
acréscimos decorrentes da
contratação de serviços de
terceiros não previstos no
orçamento prévio.
Art. 41. No caso de
fornecimento de produtos ou de
serviços sujeitos ao regime de
controle ou de tabelamento de
preços, os fornecedores deverão
respeitar os limites oficiais sob
pena de não o fazendo, responderem
pela restituição da quantia
recebida em excesso,
monetariamente atualizada, podendo
o consumidor exigir à sua escolha,
o desfazimento do negócio, sem
prejuízo de outras sanções
cabíveis.
SEÇÃO V
Da Cobrança de Dívidas
Art. 42. Na cobrança de
débitos, o consumidor inadimplente
não será exposto a ridículo, nem
será submetido a qualquer tipo de
constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O
consumidor cobrado em quantia
indevida tem direito à repetição
do indébito, por valor igual ao
dobro do que pagou em excesso,
acrescido de correção monetária e
juros legais, salvo hipótese de
engano justificável.
SEÇÃO VI
Dos Bancos de Dados e Cadastros de
Consumidores
Art. 43. O consumidor, sem
prejuízo do disposto no art. 86,
terá acesso às informações
existentes em cadastros, fichas,
registros e dados pessoais e de
consumo arquivados sobre ele, bem
como sobre as suas respectivas
fontes.
§ 1° Os cadastros e dados
de consumidores devem ser
objetivos, claros, verdadeiros e
em linguagem de fácil compreensão,
não podendo conter informações
negativas referentes a período
superior a cinco anos.
§ 2° A abertura de
cadastro, ficha, registro e dados
pessoais e de consumo deverá ser
comunicada por escrito ao
consumidor, quando não solicitada
por ele.
§ 3° O consumidor, sempre
que encontrar inexatidão nos seus
dados e cadastros, poderá exigir
sua imediata correção, devendo o
arquivista, no prazo de cinco dias
úteis, comunicar a alteração aos
eventuais destinatários das
informações incorretas.
§ 4° Os bancos de dados e
cadastros relativos a
consumidores, os serviços de
proteção ao crédito e congêneres
são considerados entidades de
caráter público.
§ 5° Consumada a
prescrição relativa à cobrança de
débitos do consumidor, não serão
fornecidas, pelos respectivos
Sistemas de Proteção ao Crédito,
quaisquer informações que possam
impedir ou dificultar novo acesso
ao crédito junto aos fornecedores.
Art. 44. Os órgãos
públicos de defesa do consumidor
manterão cadastros atualizados de
reclamações fundamentadas contra
fornecedores de produtos e
serviços, devendo divulgá-lo
pública e anualmente. A divulgação
indicará se a reclamação foi
atendida ou não pelo fornecedor.
§ 1° É facultado o acesso
às informações lá constantes para
orientação e consulta por qualquer
interessado.
§ 2° Aplicam-se a este
artigo, no que couber, as mesmas
regras enunciadas no artigo
anterior e as do parágrafo único
do art. 22 deste código.
Art. 45.
(Vetado).
CAPÍTULO VI
Da Proteção Contratual
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 46. Os contratos que
regulam as relações de consumo não
obrigarão os consumidores, se não
lhes for dada a oportunidade de
tomar conhecimento prévio de seu
conteúdo, ou se os respectivos
instrumentos forem redigidos de
modo a dificultar a compreensão de
seu sentido e alcance.
Art. 47. As cláusulas
contratuais serão interpretadas de
maneira mais favorável ao
consumidor.
Art. 48. As declarações de
vontade constantes de escritos
particulares, recibos e
pré-contratos relativos às
relações de consumo vinculam o
fornecedor, ensejando inclusive
execução específica, nos termos do
art. 84 e parágrafos.
Art. 49. O consumidor pode
desistir do contrato, no prazo de
7 dias a contar de sua assinatura
ou do ato de recebimento do
produto ou serviço, sempre que a
contratação de fornecimento de
produtos e serviços ocorrer fora
do estabelecimento comercial,
especialmente por telefone ou a
domicílio.
Parágrafo único. Se o
consumidor exercitar o direito de
arrependimento previsto neste
artigo, os valores eventualmente
pagos, a qualquer título, durante
o prazo de reflexão, serão
devolvidos, de imediato,
monetariamente atualizados.
Art. 50. A garantia
contratual é complementar à legal
e será conferida mediante termo
escrito.
Parágrafo único. O termo
de garantia ou equivalente deve
ser padronizado e esclarecer, de
maneira adequada em que consiste a
mesma garantia, bem como a forma,
o prazo e o lugar em que pode ser
exercitada e os ônus a cargo do
consumidor, devendo ser-lhe
entregue, devidamente preenchido
pelo fornecedor, no ato do
fornecimento, acompanhado de
manual de instrução, de instalação
e uso do produto em linguagem
didática, com ilustrações.
SEÇÃO II
Das Cláusulas Abusivas
Art. 51. São nulas de
pleno direito, entre outras, as
cláusulas contratuais relativas ao
fornecimento de produtos e
serviços que:
I - impossibilitem,
exonerem ou atenuem a
responsabilidade do fornecedor por
vícios de qualquer natureza dos
produtos e serviços ou impliquem
renúncia ou disposição de
direitos. Nas relações de consumo
entre o fornecedor e o consumidor
pessoa jurídica, a indenização
poderá ser limitada, em situações
justificáveis;
II - subtraiam ao
consumidor a opção de reembolso da
quantia já paga, nos casos
previstos neste código;
III - transfiram
responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam
obrigações consideradas iníquas,
abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem
exagerada, ou sejam incompatíveis
com a boa-fé ou a eqüidade;
V -
(Vetado);
VI - estabeleçam inversão
do ônus da prova em prejuízo do
consumidor;
VII - determinem a
utilização compulsória de
arbitragem;
VIII - imponham
representante para concluir ou
realizar outro negócio jurídico
pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor
a opção de concluir ou não o
contrato, embora obrigando o
consumidor;
X - permitam ao
fornecedor, direta ou
indiretamente, variação do preço
de maneira unilateral;
XI - autorizem o
fornecedor a cancelar o contrato
unilateralmente, sem que igual
direito seja conferido ao
consumidor;
XII - obriguem o
consumidor a ressarcir os custos
de cobrança de sua obrigação, sem
que igual direito lhe seja
conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o
fornecedor a modificar
unilateralmente o conteúdo ou a
qualidade do contrato, após sua
celebração;
XIV - infrinjam ou
possibilitem a violação de normas
ambientais;
XV - estejam em desacordo
com o sistema de proteção ao
consumidor;
XVI - possibilitem a
renúncia do direito de indenização
por benfeitorias necessárias.
§ 1º Presume-se exagerada,
entre outros casos, a vontade que:
I - ofende os princípios
fundamentais do sistema jurídico a
que pertence;
II - restringe direitos ou
obrigações fundamentais inerentes
à natureza do contrato, de tal
modo a ameaçar seu objeto ou
equilíbrio contratual;
III - se mostra
excessivamente onerosa para o
consumidor, considerando-se a
natureza e conteúdo do contrato, o
interesse das partes e outras
circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2° A nulidade de uma
cláusula contratual abusiva não
invalida o contrato, exceto quando
de sua ausência, apesar dos
esforços de integração, decorrer
ônus excessivo a qualquer das
partes.
§ 3°
(Vetado).
§ 4° É facultado a
qualquer consumidor ou entidade
que o represente requerer ao
Ministério Público que ajuíze a
competente ação para ser declarada
a nulidade de cláusula contratual
que contrarie o disposto neste
código ou de qualquer forma não
assegure o justo equilíbrio entre
direitos e obrigações das partes.
Art. 52. No fornecimento
de produtos ou serviços que
envolva outorga de crédito ou
concessão de financiamento ao
consumidor, o fornecedor deverá,
entre outros requisitos,
informá-lo prévia e adequadamente
sobre:
I - preço do produto ou
serviço em moeda corrente
nacional;
II - montante dos juros de
mora e da taxa efetiva anual de
juros;
III - acréscimos
legalmente previstos;
IV - número e
periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar,
com e sem financiamento.
§ 1° As multas de mora decorrentes
do inadimplemento de obrigações no
seu termo não poderão ser
superiores a dois por cento do
valor da prestação.(Redação dada
pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)
§ 2º É assegurado ao
consumidor a liquidação antecipada
do débito, total ou parcialmente,
mediante redução proporcional dos
juros e demais acréscimos.
§ 3º
(Vetado).
Art. 53. Nos contratos de
compra e venda de móveis ou
imóveis mediante pagamento em
prestações, bem como nas
alienações fiduciárias em
garantia, consideram-se nulas de
pleno direito as cláusulas que
estabeleçam a perda total das
prestações pagas em benefício do
credor que, em razão do
inadimplemento, pleitear a
resolução do contrato e a retomada
do produto alienado.
§ 1°
(Vetado).
§ 2º Nos contratos do
sistema de consórcio de produtos
duráveis, a compensação ou a
restituição das parcelas quitadas,
na forma deste artigo, terá
descontada, além da vantagem
econômica auferida com a fruição,
os prejuízos que o desistente ou
inadimplente causar ao grupo.
§ 3° Os contratos de que
trata o caput deste artigo serão
expressos em moeda corrente
nacional.
SEÇÃO III
Dos Contratos de Adesão
Art. 54. Contrato de
adesão é aquele cujas cláusulas
tenham sido aprovadas pela
autoridade competente ou
estabelecidas unilateralmente pelo
fornecedor de produtos ou
serviços, sem que o consumidor
possa discutir ou modificar
substancialmente seu conteúdo.
§ 1° A inserção de
cláusula no formulário não
desfigura a natureza de adesão do
contrato.
§ 2° Nos contratos de
adesão admite-se cláusula
resolutória, desde que a
alternativa, cabendo a escolha ao
consumidor, ressalvando-se o
disposto no § 2° do artigo
anterior.
§ 3o Os
contratos de adesão escritos serão
redigidos em termos claros e com
caracteres ostensivos e legíveis,
cujo tamanho da fonte não será
inferior ao corpo doze, de modo a
facilitar sua compreensão pelo
consumidor.
(Redação
dada pela nº 11.785, de 21008)
§ 4° As cláusulas que
implicarem limitação de direito do
consumidor deverão ser redigidas
com destaque, permitindo sua
imediata e fácil compreensão.
§ 5°
(Vetado)
CAPÍTULO VII
Das Sanções Administrativas
(Vide Lei nº 8.656, de 1993)
Art. 55. A União, os
Estados e o Distrito Federal, em
caráter concorrente e nas suas
respectivas áreas de atuação
administrativa, baixarão normas
relativas à produção,
industrialização, distribuição e
consumo de produtos e serviços.
§ 1° A União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios
fiscalizarão e controlarão a
produção, industrialização,
distribuição, a publicidade de
produtos e serviços e o mercado de
consumo, no interesse da
preservação da vida, da saúde, da
segurança, da informação e do
bem-estar do consumidor, baixando
as normas que se fizerem
necessárias.
§ 2°
(Vetado).
§ 3° Os órgãos federais,
estaduais, do Distrito Federal e
municipais com atribuições para
fiscalizar e controlar o mercado
de consumo manterão comissões
permanentes para elaboração,
revisão e atualização das normas
referidas no § 1°, sendo
obrigatória a participação dos
consumidores e fornecedores.
§ 4° Os órgãos oficiais
poderão expedir notificações aos
fornecedores para que, sob pena de
desobediência, prestem informações
sobre questões de interesse do
consumidor, resguardado o segredo
industrial.
Art. 56. As infrações das
normas de defesa do consumidor
ficam sujeitas, conforme o caso,
às seguintes sanções
administrativas, sem prejuízo das
de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do
produto;
IV - cassação do registro
do produto junto ao órgão
competente;
V - proibição de
fabricação do produto;
VI - suspensão de
fornecimento de produtos ou
serviço;
VII - suspensão temporária
de atividade;
VIII - revogação de
concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença
do estabelecimento ou de
atividade;
X - interdição, total ou
parcial, de estabelecimento, de
obra ou de atividade;
XI - intervenção
administrativa;
XII - imposição de
contrapropaganda.
Parágrafo único. As
sanções previstas neste artigo
serão aplicadas pela autoridade
administrativa, no âmbito de sua
atribuição, podendo ser aplicadas
cumulativamente, inclusive por
medida cautelar, antecedente ou
incidente de procedimento
administrativo.
Art. 57. A pena de multa, graduada
de acordo com a gravidade da
infração, a vantagem auferida e a
condição econômica do fornecedor,
será aplicada mediante
procedimento administrativo,
revertendo para o Fundo de que
trata a Lei nº 7.347, de 24 de
julho de 1985, os valores cabíveis
à União, ou para os Fundos
estaduais ou municipais de
proteção ao consumidor nos demais
casos. (Redação dada pela Lei nº
8.656, de 21.5.1993)
Parágrafo único. A multa será em
montante não inferior a duzentas e
não superior a três milhões de
vezes o valor da Unidade Fiscal de
Referência (Ufir), ou índice
equivalente que venha a
substituí-lo.
(Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 8.703, de 6.9.1993)
Art. 58. As penas de
apreensão, de inutilização de
produtos, de proibição de
fabricação de produtos, de
suspensão do fornecimento de
produto ou serviço, de cassação do
registro do produto e revogação da
concessão ou permissão de uso
serão aplicadas pela
administração, mediante
procedimento administrativo,
assegurada ampla defesa, quando
forem constatados vícios de
quantidade ou de qualidade por
inadequação ou insegurança do
produto ou serviço.
Art. 59. As penas de
cassação de alvará de licença, de
interdição e de suspensão
temporária da atividade, bem como
a de intervenção administrativa,
serão aplicadas mediante
procedimento administrativo,
assegurada ampla defesa, quando o
fornecedor reincidir na prática
das infrações de maior gravidade
previstas neste código e na
legislação de consumo.
§ 1° A pena de cassação da
concessão será aplicada à
concessionária de serviço público,
quando violar obrigação legal ou
contratual.
§ 2° A pena de intervenção
administrativa será aplicada
sempre que as circunstâncias de
fato desaconselharem a cassação de
licença, a interdição ou suspensão
da atividade.
§ 3° Pendendo ação
judicial na qual se discuta a
imposição de penalidade
administrativa, não haverá
reincidência até o trânsito em
julgado da sentença.
Art. 60. A imposição de
contrapropaganda será cominada
quando o fornecedor incorrer na
prática de publicidade enganosa ou
abusiva, nos termos do art. 36 e
seus parágrafos, sempre às
expensas do infrator.
§ 1º A contrapropaganda
será divulgada pelo responsável da
mesma forma, freqüência e dimensão
e, preferencialmente no mesmo
veículo, local, espaço e horário,
de forma capaz de desfazer o
malefício da publicidade enganosa
ou abusiva.
§ 2°
(Vetado)
§ 3°
(Vetado).
TÍTULO II
Das Infrações Penais
Art. 61. Constituem crimes
contra as relações de consumo
previstas neste código, sem
prejuízo do disposto no Código
Penal e leis especiais, as
condutas tipificadas nos artigos
seguintes.
Art. 62.
(Vetado).
Art. 63. Omitir dizeres ou
sinais ostensivos sobre a
nocividade ou periculosidade de
produtos, nas embalagens, nos
invólucros, recipientes ou
publicidade:
Pena - Detenção de seis
meses a dois anos e multa.
§ 1° Incorrerá nas mesmas
penas quem deixar de alertar,
mediante recomendações escritas
ostensivas, sobre a periculosidade
do serviço a ser prestado.
§ 2° Se o crime é culposo:
Pena Detenção de um a seis
meses ou multa.
Art. 64. Deixar de
comunicar à autoridade competente
e aos consumidores a nocividade ou
periculosidade de produtos cujo
conhecimento seja posterior à sua
colocação no mercado:
Pena - Detenção de seis
meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. Incorrerá
nas mesmas penas quem deixar de
retirar do mercado, imediatamente
quando determinado pela autoridade
competente, os produtos nocivos ou
perigosos, na forma deste artigo.
Art. 65. Executar serviço
de alto grau de periculosidade,
contrariando determinação de
autoridade competente:
Pena Detenção de seis
meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. As penas
deste artigo são aplicáveis sem
prejuízo das correspondentes à
lesão corporal e à morte.
Art. 66. Fazer afirmação
falsa ou enganosa, ou omitir
informação relevante sobre a
natureza, característica,
qualidade, quantidade, segurança,
desempenho, durabilidade, preço ou
garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de três
meses a um ano e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas
penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º Se o crime é culposo;
Pena Detenção de um a seis
meses ou multa.
Art. 67. Fazer ou promover
publicidade que sabe ou deveria
saber ser enganosa ou abusiva:
Pena Detenção de três
meses a um ano e multa.
Parágrafo único.
(Vetado).
Art. 68. Fazer ou promover
publicidade que sabe ou deveria
saber ser capaz de induzir o
consumidor a se comportar de forma
prejudicial ou perigosa a sua
saúde ou segurança:
Pena - Detenção de seis
meses a dois anos e multa:
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 69. Deixar de
organizar dados fáticos, técnicos
e científicos que dão base à
publicidade:
Pena Detenção de um a seis
meses ou multa.
Art. 70. Empregar na
reparação de produtos, peça ou
componentes de reposição usados,
sem autorização do consumidor:
Pena Detenção de três
meses a um ano e multa.
Art. 71. Utilizar, na
cobrança de dívidas, de ameaça,
coação, constrangimento físico ou
moral, afirmações falsas
incorretas ou enganosas ou de
qualquer outro procedimento que
exponha o consumidor,
injustificadamente, a ridículo ou
interfira com seu trabalho,
descanso ou lazer:
Pena Detenção de três
meses a um ano e multa.
Art. 72. Impedir ou
dificultar o acesso do consumidor
às informações que sobre ele
constem em cadastros, banco de
dados, fichas e registros:
Pena Detenção de seis
meses a um ano ou multa.
Art. 73. Deixar de
corrigir imediatamente informação
sobre consumidor constante de
cadastro, banco de dados, fichas
ou registros que sabe ou deveria
saber ser inexata:
Pena Detenção de um a seis
meses ou multa.
Art. 74. Deixar de
entregar ao consumidor o termo de
garantia adequadamente preenchido
e com especificação clara de seu
conteúdo;
Pena Detenção de um a seis
meses ou multa.
Art. 75. Quem, de qualquer
forma, concorrer para os crimes
referidos neste código, incide as
penas a esses cominadas na medida
de sua culpabilidade, bem como o
diretor, administrador ou gerente
da pessoa jurídica que promover,
permitir ou por qualquer modo
aprovar o fornecimento, oferta,
exposição à venda ou manutenção em
depósito de produtos ou a oferta e
prestação de serviços nas
condições por ele proibidas.
Art. 76. São
circunstâncias agravantes dos
crimes tipificados neste código:
I - serem cometidos em
época de grave crise econômica ou
por ocasião de calamidade;
II - ocasionarem grave
dano individual ou coletivo;
III - dissimular-se a
natureza ilícita do procedimento;
IV - quando cometidos:
a) por servidor público,
ou por pessoa cuja condição
econômico-social seja
manifestamente superior à da
vítima;
b) em detrimento de
operário ou rurícola; de menor de
dezoito ou maior de sessenta anos
ou de pessoas portadoras de
deficiência mental interditadas ou
não;
V - serem praticados em
operações que envolvam alimentos,
medicamentos ou quaisquer outros
produtos ou serviços essenciais .
Art. 77. A pena pecuniária
prevista nesta Seção será fixada
em dias-multa, correspondente ao
mínimo e ao máximo de dias de
duração da pena privativa da
liberdade cominada ao crime. Na
individualização desta multa, o
juiz observará o disposto no art.
60, §1° do Código Penal.
Art. 78. Além das penas
privativas de liberdade e de
multa, podem ser impostas,
cumulativa ou alternadamente,
observado o disposto nos arts. 44
a 47, do Código Penal:
I - a interdição
temporária de direitos;
II - a publicação em
órgãos de comunicação de grande
circulação ou audiência, às
expensas do condenado, de notícia
sobre os fatos e a condenação;
III - a prestação de
serviços à comunidade.
Art. 79. O valor da
fiança, nas infrações de que trata
este código, será fixado pelo
juiz, ou pela autoridade que
presidir o inquérito, entre cem e
duzentas mil vezes o valor do
Bônus do Tesouro Nacional (BTN),
ou índice equivalente que venha a
substituí-lo.
Parágrafo único. Se assim
recomendar a situação econômica do
indiciado ou réu, a fiança poderá
ser:
a) reduzida até a metade
do seu valor mínimo;
b) aumentada pelo juiz até
vinte vezes.
Art. 80. No processo penal
atinente aos crimes previstos
neste código, bem como a outros
crimes e contravenções que
envolvam relações de consumo,
poderão intervir, como assistentes
do Ministério Público, os
legitimados indicados no art. 82,
inciso III e IV, aos quais também
é facultado propor ação penal
subsidiária, se a denúncia não for
oferecida no prazo legal.
TÍTULO III
Da Defesa do Consumidor em Juízo
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 81. A defesa dos
interesses e direitos dos
consumidores e das vítimas poderá
ser exercida em juízo
individualmente, ou a título
coletivo.
Parágrafo único. A defesa
coletiva será exercida quando se
tratar de:
I - interesses ou direitos
difusos, assim entendidos, para
efeitos deste código, os
transindividuais, de natureza
indivisível, de que sejam
titulares pessoas indeterminadas e
ligadas por circunstâncias de
fato;
II - interesses ou
direitos coletivos, assim
entendidos, para efeitos deste
código, os transindividuais, de
natureza indivisível de que seja
titular grupo, categoria ou classe
de pessoas ligadas entre si ou com
a parte contrária por uma relação
jurídica base;
III - interesses ou
direitos individuais homogêneos,
assim entendidos os decorrentes de
origem comum.
Art. 82. Para os fins do art. 81,
parágrafo único, são legitimados
concorrentemente: (Redação dada
pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados,
os Municípios e o Distrito
Federal;
III - as entidades e
órgãos da Administração Pública,
direta ou indireta, ainda que sem
personalidade jurídica,
especificamente destinados à
defesa dos interesses e direitos
protegidos por este código;
IV - as associações
legalmente constituídas há pelo
menos um ano e que incluam entre
seus fins institucionais a defesa
dos interesses e direitos
protegidos por este código,
dispensada a autorização
assemblear.
§ 1° O requisito da
pré-constituição pode ser
dispensado pelo juiz, nas ações
previstas nos arts. 91 e
seguintes, quando haja manifesto
interesse social evidenciado pela
dimensão ou característica do
dano, ou pela relevância do bem
jurídico a ser protegido.
§ 2°
(Vetado).
§ 3° (Vetado).
Art. 83. Para a defesa dos
direitos e interesses protegidos
por este código são admissíveis
todas as espécies de ações capazes
de propiciar sua adequada e
efetiva tutela.
Parágrafo único.
(Vetado).
Art. 84. Na ação que tenha
por objeto o cumprimento da
obrigação de fazer ou não fazer, o
juiz concederá a tutela específica
da obrigação ou determinará
providências que assegurem o
resultado prático equivalente ao
do adimplemento.
§ 1° A conversão da
obrigação em perdas e danos
somente será admissível se por
elas optar o autor ou se
impossível a tutela específica ou
a obtenção do resultado prático
correspondente.
§ 2° A indenização por
perdas e danos se fará sem
prejuízo da multa (art. 287, do
Código de Processo Civil).
§ 3° Sendo relevante o
fundamento da demanda e havendo
justificado receio de ineficácia
do provimento final, é lícito ao
juiz conceder a tutela
liminarmente ou após justificação
prévia, citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na
hipótese do § 3° ou na sentença,
impor multa diária ao réu,
independentemente de pedido do
autor, se for suficiente ou
compatível com a obrigação,
fixando prazo razoável para o
cumprimento do preceito.
§ 5° Para a tutela
específica ou para a obtenção do
resultado prático equivalente,
poderá o juiz determinar as
medidas necessárias, tais como
busca e apreensão, remoção de
coisas e pessoas, desfazimento de
obra, impedimento de atividade
nociva, além de requisição de
força policial.
Art. 85.
(Vetado).
Art. 86.
(Vetado).
Art. 87. Nas ações
coletivas de que trata este código
não haverá adiantamento de custas,
emolumentos, honorários periciais
e quaisquer outras despesas, nem
condenação da associação autora,
salvo comprovada má-fé, em
honorários de advogados, custas e
despesas processuais.
Parágrafo único. Em caso
de litigância de má-fé, a
associação autora e os diretores
responsáveis pela propositura da
ação serão solidariamente
condenados em honorários
advocatícios e ao décuplo das
custas, sem prejuízo da
responsabilidade por perdas e
danos.
Art. 88. Na hipótese do
art. 13, parágrafo único deste
código, a ação de regresso poderá
ser ajuizada em processo autônomo,
facultada a possibilidade de
prosseguir-se nos mesmos autos,
vedada a denunciação da lide.
Art. 89.
(Vetado)
Art. 90. Aplicam-se às
ações previstas neste título as
normas do Código de Processo Civil
e da Lei n° 7.347, de 24 de julho
de 1985, inclusive no que respeita
ao inquérito civil, naquilo que
não contrariar suas disposições.
CAPÍTULO II
Das Ações Coletivas Para a Defesa
de Interesses Individuais
Homogêneos
Art. 91. Os legitimados de que
trata o art. 82 poderão propor, em
nome próprio e no interesse das
vítimas ou seus sucessores, ação
civil coletiva de responsabilidade
pelos danos individualmente
sofridos, de acordo com o disposto
nos artigos seguintes. (Redação
dada pela Lei nº 9.008, de
21.3.1995)
Art. 92. O Ministério
Público, se não ajuizar a ação,
atuará sempre como fiscal da lei.
Parágrafo único.
(Vetado).
Art. 93. Ressalvada a
competência da Justiça Federal, é
competente para a causa a justiça
local:
I - no foro do lugar onde
ocorreu ou deva ocorrer o dano,
quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do
Estado ou no do Distrito Federal,
para os danos de âmbito nacional
ou regional, aplicando-se as
regras do Código de Processo Civil
aos casos de competência
concorrente.
Art. 94. Proposta a ação,
será publicado edital no órgão
oficial, a fim de que os
interessados possam intervir no
processo como litisconsortes, sem
prejuízo de ampla divulgação pelos
meios de comunicação social por
parte dos órgãos de defesa do
consumidor.
Art. 95. Em caso de
procedência do pedido, a
condenação será genérica, fixando
a responsabilidade do réu pelos
danos causados.
Art. 96.
(Vetado).
Art. 97. A liquidação e a
execução de sentença poderão ser
promovidas pela vítima e seus
sucessores, assim como pelos
legitimados de que trata o art.
82.
Parágrafo único.
(Vetado).
Art. 98. A execução poderá ser
coletiva, sendo promovida pelos
legitimados de que trata o art.
82, abrangendo as vítimas cujas
indenizações já tiveram sido
fixadas em sentença de liquidação,
sem prejuízo do ajuizamento de
outras execuções. (Redação dada
pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
§ 1° A execução coletiva
far-se-á com base em certidão das
sentenças de liquidação, da qual
deverá constar a ocorrência ou não
do trânsito em julgado.
§ 2° É competente para a
execução o juízo:
I - da liquidação da
sentença ou da ação condenatória,
no caso de execução individual;
II - da ação condenatória,
quando coletiva a execução.
Art. 99. Em caso de
concurso de créditos decorrentes
de condenação prevista na Lei n.°
7.347, de 24 de julho de 1985 e de
indenizações pelos prejuízos
individuais resultantes do mesmo
evento danoso, estas terão
preferência no pagamento.
Parágrafo único. Para
efeito do disposto neste artigo, a
destinação da importância
recolhida ao fundo criado pela Lei
n°7.347 de 24 de julho de 1985,
ficará sustada enquanto pendentes
de decisão de segundo grau as
ações de indenização pelos danos
individuais, salvo na hipótese de
o patrimônio do devedor ser
manifestamente suficiente para
responder pela integralidade das
dívidas.
Art. 100. Decorrido o
prazo de um ano sem habilitação de
interessados em número compatível
com a gravidade do dano, poderão
os legitimados do art. 82 promover
a liquidação e execução da
indenização devida.
Parágrafo único. O produto
da indenização devida reverterá
para o fundo criado pela Lei n.°
7.347, de 24 de julho de 1985.
CAPÍTULO III
Das Ações de Responsabilidade do
Fornecedor de Produtos e Serviços
Art. 101. Na ação de
responsabilidade civil do
fornecedor de produtos e serviços,
sem prejuízo do disposto nos
Capítulos I e II deste título,
serão observadas as seguintes
normas:
I - a ação pode ser
proposta no domicílio do autor;
II - o réu que houver
contratado seguro de
responsabilidade poderá chamar ao
processo o segurador, vedada a
integração do contraditório pelo
Instituto de Resseguros do Brasil.
Nesta hipótese, a sentença que
julgar procedente o pedido
condenará o réu nos termos do art.
80 do Código de Processo Civil. Se
o réu houver sido declarado
falido, o síndico será intimado a
informar a existência de seguro de
responsabilidade, facultando-se,
em caso afirmativo, o ajuizamento
de ação de indenização diretamente
contra o segurador, vedada a
denunciação da lide ao Instituto
de Resseguros do Brasil e
dispensado o litisconsórcio
obrigatório com este.
Art. 102. Os legitimados a
agir na forma deste código poderão
propor ação visando compelir o
Poder Público competente a
proibir, em todo o território
nacional, a produção, divulgação
distribuição ou venda, ou a
determinar a alteração na
composição, estrutura, fórmula ou
acondicionamento de produto, cujo
uso ou consumo regular se revele
nocivo ou perigoso à saúde pública
e à incolumidade pessoal.
§ 1°
(Vetado).
§ 2°
(Vetado)
CAPÍTULO IV
Da Coisa Julgada
Art. 103. Nas ações
coletivas de que trata este
código, a sentença fará coisa
julgada:
I - erga omnes, exceto se
o pedido for julgado improcedente
por insuficiência de provas,
hipótese em que qualquer
legitimado poderá intentar outra
ação, com idêntico fundamento
valendo-se de nova prova, na
hipótese do inciso I do parágrafo
único do art. 81;
II - ultra partes, mas
limitadamente ao grupo, categoria
ou classe, salvo improcedência por
insuficiência de provas, nos
termos do inciso anterior, quando
se tratar da hipótese prevista no
inciso II do parágrafo único do
art. 81;
III - erga omnes, apenas
no caso de procedência do pedido,
para beneficiar todas as vítimas e
seus sucessores, na hipótese do
inciso III do parágrafo único do
art. 81.
§ 1° Os efeitos da coisa
julgada previstos nos incisos I e
II não prejudicarão interesses e
direitos individuais dos
integrantes da coletividade, do
grupo, categoria ou classe.
§ 2° Na hipótese prevista
no inciso III, em caso de
improcedência do pedido, os
interessados que não tiverem
intervindo no processo como
litisconsortes poderão propor ação
de indenização a título
individual.
§ 3° Os efeitos da coisa
julgada de que cuida o art. 16,
combinado com o art. 13 da Lei n°
7.347, de 24 de julho de 1985, não
prejudicarão as ações de
indenização por danos pessoalmente
sofridos, propostas
individualmente ou na forma
prevista neste código, mas, se
procedente o pedido, beneficiarão
as vítimas e seus sucessores, que
poderão proceder à liquidação e à
execução, nos termos dos arts. 96
a 99.
§ 4º Aplica-se o disposto
no parágrafo anterior à sentença
penal condenatória.
Art. 104. As ações
coletivas, previstas nos incisos I
e II e do parágrafo único do art.
81, não induzem litispendência
para as ações individuais, mas os
efeitos da coisa julgada erga
omnes ou ultra partes a que aludem
os incisos II e III do artigo
anterior não beneficiarão os
autores das ações individuais, se
não for requerida sua suspensão no
prazo de trinta dias, a contar da
ciência nos autos do ajuizamento
da ação coletiva.
TÍTULO IV
Do Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor
Art. 105. Integram o
Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor (SNDC), os órgãos
federais, estaduais, do Distrito
Federal e municipais e as
entidades privadas de defesa do
consumidor.
Art. 106. O Departamento
Nacional de Defesa do Consumidor,
da Secretaria Nacional de Direito
Econômico (MJ), ou órgão federal
que venha substituí-lo, é
organismo de coordenação da
política do Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I - planejar, elaborar,
propor, coordenar e executar a
política nacional de proteção ao
consumidor;
II - receber, analisar,
avaliar e encaminhar consultas,
denúncias ou sugestões
apresentadas por entidades
representativas ou pessoas
jurídicas de direito público ou
privado;
III - prestar aos
consumidores orientação permanente
sobre seus direitos e garantias;
IV - informar,
conscientizar e motivar o
consumidor através dos diferentes
meios de comunicação;
V - solicitar à polícia
judiciária a instauração de
inquérito policial para a
apreciação de delito contra os
consumidores, nos termos da
legislação vigente;
VI - representar ao
Ministério Público competente para
fins de adoção de medidas
processuais no âmbito de suas
atribuições;
VII - levar ao
conhecimento dos órgãos
competentes as infrações de ordem
administrativa que violarem os
interesses difusos, coletivos, ou
individuais dos consumidores;
VIII - solicitar o
concurso de órgãos e entidades da
União, Estados, do Distrito
Federal e Municípios, bem como
auxiliar a fiscalização de preços,
abastecimento, quantidade e
segurança de bens e serviços;
IX - incentivar, inclusive
com recursos financeiros e outros
programas especiais, a formação de
entidades de defesa do consumidor
pela população e pelos órgãos
públicos estaduais e municipais;
X -
(Vetado).
XI -
(Vetado).
XII -
(Vetado)
XIII - desenvolver outras
atividades compatíveis com suas
finalidades.
Parágrafo único. Para a
consecução de seus objetivos, o
Departamento Nacional de Defesa do
Consumidor poderá solicitar o
concurso de órgãos e entidades de
notória especialização
técnico-científica.
TÍTULO V
Da Convenção Coletiva de Consumo
Art. 107. As entidades
civis de consumidores e as
associações de fornecedores ou
sindicatos de categoria econômica
podem regular, por convenção
escrita, relações de consumo que
tenham por objeto estabelecer
condições relativas ao preço, à
qualidade, à quantidade, à
garantia e características de
produtos e serviços, bem como à
reclamação e composição do
conflito de consumo.
§ 1° A convenção
tornar-se-á obrigatória a partir
do registro do instrumento no
cartório de títulos e documentos.
§ 2° A convenção somente
obrigará os filiados às entidades
signatárias.
§ 3° Não se exime de
cumprir a convenção o fornecedor
que se desligar da entidade em
data posterior ao registro do
instrumento.
Art. 108.
(Vetado).
TÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 109.
(Vetado).
Art. 110. Acrescente-se o
seguinte inciso IV ao art. 1° da
Lei n° 7.347, de 24 de julho de
1985:
"IV - a qualquer
outro interesse
difuso ou
coletivo".
Art. 111. O inciso II do
art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de
julho de 1985, passa a ter a
seguinte redação:
"II - inclua,
entre suas
finalidades
institucionais, a
proteção ao meio
ambiente, ao
consumidor, ao
patrimônio
artístico,
estético,
histórico,
turístico e
paisagístico, ou a
qualquer outro
interesse difuso
ou coletivo".
Art. 112. O § 3° do art.
5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho
de 1985, passa a ter a seguinte
redação:
"§ 3° Em caso de
desistência
infundada ou
abandono da ação
por associação
legitimada, o
Ministério Público
ou outro
legitimado
assumirá a
titularidade
ativa".
Art. 113. Acrescente-se os
seguintes §§ 4°, 5° e 6° ao art.
5º. da Lei n.° 7.347, de 24 de
julho de 1985:
"§ 4.° O requisito
da
pré-constituição
poderá ser
dispensado pelo
juiz, quando haja
manifesto
interesse social
evidenciado pela
dimensão ou
característica do
dano, ou pela
relevância do bem
jurídico a ser
protegido.
§ 5.° Admitir-se-á
o litisconsórcio
facultativo entre
os Ministérios
Públicos da União,
do Distrito
Federal e dos
Estados na defesa
dos interesses e
direitos de que
cuida esta lei.
(Vide Mensagem de
veto)
(Vide REsp 222582
/MG - STJ)
§ 6° Os órgãos
públicos
legitimados
poderão tomar dos
interessados
compromisso de
ajustamento de sua
conduta às
exigências legais,
mediante
combinações, que
terá eficácia de
título executivo
extrajudicial".
(Vide Mensagem de
veto) (Vide REsp
222582 /MG - STJ)
Art. 114. O art. 15 da Lei
n° 7.347, de 24 de julho de 1985,
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15.
Decorridos
sessenta dias do
trânsito em
julgado da
sentença
condenatória, sem
que a associação
autora lhe promova
a execução, deverá
fazê-lo o
Ministério
Público, facultada
igual iniciativa
aos demais
legitimados".
Art. 115. Suprima-se o
caput do art. 17 da Lei n° 7.347,
de 24 de julho de 1985, passando o
parágrafo único a constituir o
caput, com a seguinte redação:
“Art. 17. “Art.
17. Em caso de
litigância de
má-fé, a
associação autora
e os diretores
responsáveis pela
propositura da
ação serão
solidariamente
condenados em
honorários
advocatícios e ao
décuplo das
custas, sem
prejuízo da
responsabilidade
por perdas e
danos”.
Art. 116. Dê-se a seguinte
redação ao art. 18 da Lei n°
7.347, de 24 de julho de 1985:
"Art. 18.
Nas ações de que
trata esta lei,
não haverá
adiantamento de
custas,
emolumentos,
honorários
periciais e
quaisquer outras
despesas, nem
condenação da
associação autora,
salvo comprovada
má-fé, em
honorários de
advogado, custas e
despesas
processuais".
Art. 117. Acrescente-se à
Lei n° 7.347, de 24 de julho de
1985, o seguinte dispositivo,
renumerando-se os seguintes:
"Art. 21.
Aplicam-se à
defesa dos
direitos e
interesses
difusos, coletivos
e individuais, no
que for cabível,
os dispositivos do
Título III da lei
que instituiu o
Código de Defesa
do Consumidor".
Art. 118. Este código
entrará em vigor dentro de cento e
oitenta dias a contar de sua
publicação.
Art. 119. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1990;
169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO
COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva
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