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Conceito de Empresário - Direito Empresarial
Conceito, inscrição e capacidade do empresário
Conceito de empresário
1. Empresário é a pessoa física (empresário individual) ou jurídica (sociedade empresária), que empreende, que dá existência, que toma a iniciativa de organizar uma atividade econômica para a produção ou circulação de bens ou de serviços.
2. Não é considerado empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que, se utilize de colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir-se por empresa.
3. No dia-a-dia, é comum chamarmos de “empresa” a pessoa jurídica empresária, e de “empresários” os sócios. Contudo, empresa é a atividade, e não a pessoa que a explora; e, empresário não é o sócio da sociedade empresária, mas a própria sociedade.
4. Portanto, o “sócio” integrante de uma sociedade empresária, não é empresário; não está o sócio, por conseguinte, sujeito as normas que definem os direitos e deveres do empresário. É claro que o direito também disciplina a situação do sócio, porém em razão da exploração da atividade empresarial pela sociedade que ele faz parte.
5. No exame destas questões, nosso foco é o empresário “pessoa jurídica”. Ao mencionar “sociedade empresária” ou simplesmente “empresário”, a referência é a pessoa jurídica que explora atividade econômica e negocial, que exerce os atos empresariais; e, não aos seus sócios (titulares de quotas sociais ou ações).
6. Desta forma, o correto é falar “sociedade empresária”, e não “sociedade empresarial” ou “de empresários”. A expressão “empresa” é designada à atividade, e nunca à sociedade.
Formalidades para inscrição do empresário
7. A inscrição do Empresário no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) da respectiva sede é obrigatória e deve ser feita antes do início de sua atividade. A inscrição será feita através de requerimento que deverá conter:
a) o seu nome, sua nacionalidade, seu domicílio, seu estado civil e, se casado, o regime de bens;
b) a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;
c) o capital;
d) o objeto e a sede da empresa.
8. Com essas indicações, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos.
9. À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.
10. Não há previsão de punição pela inobservância da obrigatoriedade da inscrição do Empresário, porém a doutrina e a jurisprudência apontam para a desconsideração da personalidade jurídica, fazendo com que os sócios respondam ilimitadamente.
Inscrição do estabelecimento secundário
11. A constituição de estabelecimento secundário, como sucursal, filial ou agência, deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, e se for em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
12. Em qualquer caso, a constituição de estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.
Inscrição do empresário rural e pequeno empresário
13. Quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes, a lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário.
14. Observadas as formalidades de inscrição do empresário, este, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, poderá requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
Da capacidade para o exercício de atividade de empresário
15. Para exercer a atividade de empresário é necessário estar em pleno gozo da capacidade civil. A pessoa legalmente impedida não pode exercer atividade própria de empresário, e se exercê-la, responderá pelas obrigações contraídas.
Exercício da atividade de empresário pelo incapaz
16. Após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, desde que autorizado pelo Juiz e por meio de representante ou assistente legal, o incapaz poderá continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais, ou pelo autor de herança. Ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, poderá a autorização ser revogada pelo Juiz, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
17. No alvará que conceder a autorização devem, constar os bens que o incapaz já possuía ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranho ao acervo da empresa, para que não fique sujeito ao resultado desta empresa.
18. Se por disposição legal, o representante ou assistente do incapaz for pessoa que não possa exercer a atividade de empresário, será nomeado, com a aprovação do Juiz, um ou mais gerentes. Do mesmo modo, será nomeado gerente em todos os casos em que o Juiz entender conveniente.
19. A aprovação pelo Juiz não exime o representante, ou assistente do menor, ou do interdito, da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.
20. A prova da emancipação e da autorização do incapaz (para o exercício da atividade de empresário por meio de representante ou devidamente assistido) ou sua eventual revogação serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis. O uso da nova firma caberá, conforme o caso: ao gerente; ou ao representante do incapaz; ou ao incapaz, quando puder ser autorizado.
Contratação de sociedade por cônjuges
21. Desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória, faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros.
Alienação de imóveis sem a outorga conjugal
22. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integram o patrimônio da empresa, ou gravá-los, de ônus real.
Arquivamento e averbação de documentos no registro público de empresas mercantis
23. Os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade, serão arquivados e averbados, além do Registro Civil, também no Registro Público de Empresas Mercantis.
24. A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.
Fundamento Legal: Artigos 972 a 980, da Lei n
º10.406/2002.
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