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Contrato Fomento Mercantil - Assessoria Jurídica
Uma das modalidades de obtenção de capital-giro, principalmente para as pequenas e médias empresas, sem a utilização de instituições financeiras, é a contratação de serviços de factorização, prestado por empresa de “factoring” ou fomento mercantil, que compram os títulos de créditos representativos de vendas ou serviços realizados.
· Contratação de “factoring”
Pelo contrato de factorização uma empresa pode movimentar seus créditos, contratando outras empresas que se incumbem de cobrá-los, adiantando-lhes os valores dos respectivos créditos ou pagando-os no vencimento, de qualquer forma obrigando-se a pagá-los independente do adimplemento pelo devedor da empresa contratante.
· Objeto dos contratos de fomento mercantil
Apesar do amplo objeto de prestação de serviços das “factoring”, o serviço mais utilizado é a compra total ou parcial de títulos de crédito, já que é por meio desse expediente que as empresas contratantes obtêm capital de giro.
A cessão da titularidade das cártulas é efetuada através de endosso, ficando a “factoring” responsável pela cobrança dos títulos, retirando da empresa contratante toda e qualquer relação e responsabilidade pelo objeto do título, excepcionando-se a essa regra eventual irregularidade no produto, na entrega ou ainda nos casos de nulidade do título. Nesses casos a empresa contratante é obrigada a ressarcir à “factoring” o valor dos títulos negociados mais os encargos contratualmente previstos.
· Valor da aquisição dos títulos
Os títulos, habitualmente, são adquiridos pelo valor de face, aplicando-se a esses um deságio correspondente à antecipação da receita. Efetuada a cessão dos títulos, os sacados são informados de que os direitos creditórios correspondentes às cártulas pertencem à “factoring”.
Os sacados não podem se opor à cessão do crédito e, uma vez efetivada a negociação, a empresa contratante, agora empresa cessionária dos créditos, não pode mais receber os valores negociados sem a anuência da “factoring”.
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