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Contratos Franquia - Assessoria Jurídica
Franquia (em inglês franchising) é o sistema que resulta na conjugação da licença de uso de uma marca com a prestação de serviços de organização de empresa, como segue:
a) o franqueador autoriza o uso de sua marca e presta os serviços de organização empresarial aos franqueados de sua rede;
b) o franqueado, paga os royalties pelo uso da marca e remuneram os serviços prestados, de acordo com o que foi previsto em contrato.
Para o franqueador, a franquia serve para promover acentuada expansão dos seus negócios, sem os investimentos necessários à criação de novos estabelecimentos. Para o franqueado, viabiliza o investimento em negócio de marca já consolidada junto aos consumidores, e possibilita o aproveitamento da experiência administrativa e empresarial do franqueador.
O elemento essencial à configuração da franquia é a prestação de serviços de organização empresarial, ou seja, o acesso a um conjunto de informações e conhecimentos, detidos pelo franqueador que viabilizam a redução dos riscos na criação do estabelecimento do franqueado.
Os serviços de organização empresarial, normalmente se desdobram em três:
1) management, relacionado com os sistemas de controle de estoque, de custos e treinamento de pessoal;
2) engineering, pertinente à organização do espaço (layout) do estabelecimento;
3) marketing, cujo conteúdo diz respeito às técnicas de colocação do produto ou serviço junto ao consumidor, incluindo a publicidade.
Ao franqueado, estabelece-se nítida relação de subordinação, devendo organizar sua empresa com estrita observância das diretrizes gerais e determinações específicas do franqueador. Esta subordinação é indispensável à plena eficiência dos serviços de organização empresarial.
O sistema de franquias no Brasil cresceu a partir dos anos 1990, despertando o interesse de empresários em franquear seus negócios. Com o objetivo de disciplinar a formação do contrato de franquia, foi editada a Lei nº 8.955, de 1994. O diploma legal é do gênero denominado disclosure statute pelo direito americano, ou seja, não regulamenta propriamente o conteúdo da relação jurídica contratual, mas impõe o dever de transparência, assegurando ao franqueado, o amplo acesso às informações indispensáveis à avaliação das vantagens e desvantagens relacionadas ao ingresso em determinada rede de franquia.
A referida Lei impõe ainda a necessidade da Circular de Oferta de Franquia, que reúne informações, elementos e documentos da situação em que se encontra a rede, lembrando ainda que o contrato de franquia deve ser registrado no INPI, por exigência do Artigo 211, da Lei nº 9.279, de 1996, para que o negócio jurídico produza efeitos perante terceiros, em especial ao fisco e às autoridades monetárias.
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