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Duplicata Mercantil e Serviços - Assessoria Jurídica
A duplicata é um título de criação genuinamente brasileira, com características próprias a ser considerada um 'título sui generis'. Representando o crédito pelo fornecimento de mercadorias ou prestação de serviços, aplica-se a ela também as normas de direito cambiário, o que levou Pontes de Miranda a classificá-la como título cambiariforme (título de crédito).
Antes, de emissão obrigatória pelos comerciantes é agora facultativa (obrigatória só a emissão da fatura), não podendo, entretanto, serem utilizados outros títulos para documentarem o saque do vendedor pela entrega de mercadorias ou prestação de serviços.
Como documento representativo do saque aplicado exclusivamente à entrega efetiva de mercadorias ou prestação de serviços, a duplicata substitui a letra de cambio e a nota promissória.
A expressão duplicata em si, não significa que seja cópia ou duplicata de outro documento, nem mesmo da fatura, mas adquiriu significado próprio, expressando o documento emitido com base na fatura, conforme dispõe o artigo 2° da Lei n° 5.474/68, que rege esse tipo de título. Atualmente no ato da emissão da fatura poderá dela ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial.
A duplicata é um título de crédito, forma suscetível de circular por endosso, dotada de ação executiva, admitindo o aval e o aceite.
A emissão de duplicata sem a emissão da fatura é crime punível na forma da lei penal vigente. É importante também lembrar que a duplicata sem aceite deve ser protestada, a fim de garantir ao titular do crédito o direito de ingresso com ação executiva, inclusive o direito de regresso contra o sacado e os respectivos avalistas.
Tanto o vendedor como a instituição financeira ou ainda um procurador podem enviar a duplicata para aceite do sacado, observando o prazo de 30 dias de sua emissão, admitindo-se que o sacado a devolva ou a retenha consigo até o momento do resgate (pagamento). Nesse caso o sacado deverá informar por carta ao enviante sobre o aceite e a retenção.
O sacado poderá recusar a duplicata pelos seguintes motivos: avaria, não recebimento das mercadorias, quando não expedidas, entregues por conta e risco, vícios, defeitos, diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias devidamente comprovada, ou divergência nos prazos e preços ajustados. Nessas hipóteses, se manifestado expressamente, não poderá o vendedor se valer de ação executiva, com base nos comprovantes de entrega de mercadoria.
O pagamento da duplicata poderá ser efetuado contra a própria apresentação do título, por recibo ou pelo próprio cheque que conste no verso a referência do pagamento da duplicata. Poderá ser reformada ou ter seu vencimento prorrogado, desde que com a anuência dos coobrigados, para que não se desonerem.
É indispensável o protesto nos casos de falta de aceite, pagamento ou devolução, o qual deverá ser feito no prazo máximo de 30 dias, sob pena de perda do direito de regresso contra os coobrigados, conforme já mencionado.
Nos casos de falta de devolução da duplicata, o portador deverá protestá-la por indicação ou por meio de triplicata, obedecendo o mesmo requisito para emissão de duplicatas.
A par das duplicatas mercantis, foram emitidas também a duplicata de prestação de serviços e a fatura ou conta de prestação de serviços de profissionais liberais que seguem, guardadas as devidas peculiaridades, as mesmas regras para sua emissão.
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