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EIRELI - Assessoria Jurídica
EIRELI | Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
Com a aprovação da Lei n° 12.441/11, que altera alguns dispositivos do Código Civil, tornou-se possível a criação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). Até então, o ordenamento jurídico brasileiro não permitia a formação de uma empresa com apenas um sócio, a não ser em casos excepcionais. A única alternativa era a constituição de uma sociedade.
O empresário individual era considerado uma pessoa natural e não jurídica, que desenvolveu uma empresa com seu próprio patrimônio e risco. Seu patrimônio pessoal confundia-se com o utilizado no empreendimento. Em caso de execução por dívidas gerada pela empresa, seus bens pessoais podiam ser alienados para cobrir o passivo da empresa.
Esta situação sempre foi temerosa ao empreendedor. A partir do novo instituto legislativo, foi acrescentado o inciso VI, ao Art. 44, do Código Civil, com o termo Empresário Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) como sendo uma pessoa jurídica de direito privado.
A nova legislação sofreu apenas um veto, no §4º, do Artigo 980-A, do Código Civil, que determinava a impossibilidade de responsabilização patrimonial do proprietário em qualquer hipótese, apenas podendo ser atingido o patrimônio da pessoa jurídica. O ajuste, que não isenta a pessoa natural da má gestão, foi feito porque, da outra forma, seria privilegiar sem barreiras a formação de organizações para fins nada edificantes.
No que se refere à organização, a EIRELI deverá ser constituída com uma única pessoa como titular da integralidade do capital, sendo que o valor deste não poderá ser inferior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país, o que estabelece limites para esta opção de pessoa jurídica, deixando de fora os empresários de menor porte, ou com menos volume de capital.
Quanto ao Nome Empresarial, que identifica o empreendedor nas realizações empresariais e contratuais, ele poderá adotar o próprio nome ou sua abreviação, bem como um nome distinto da pessoa natural. O nome adotado deverá conter como sinal distintivo a expressão “EIRELI” após a firma ou denominação adotada. Como exemplo: José Jesuíno EIRELI, ou J. J. EIRELI, ou ainda J. J. Comercial EIRELI e Alfa Comercial EIRELI.
Mesmo com a nova legislação, mantém-se a proibição de que o proprietário da EIRELI tenha outra empresa nesta mesma modalidade, o que o diferencia das demais sociedades, em que seus sócios podem ter outro empreendimento sem maiores problemas.
Outro aspecto positivo da nova lei é que a sociedade limitada, caso deixe de possuir a pluralidade de sócios, poderá ser transformada em uma EIRELI. No diploma anterior isto implicava numa verdadeira corrida do sócio remanescente contra o tempo, já que ele era obrigado a procurar desesperadamente um novo sócio, sob pena de ver sua sociedade extinta caso permanecesse nesta condição, de apenas um sócio, por mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Era uma norma precária e incompleta, que parece ter sido corrigida ou, ao menos, melhorada. A nova legislação, no entanto, ainda precisa ser regulamentada no prazo de 180 dias antes de entrar em vigor.
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