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Procedimentos para emissão de nota fiscal - Prática Fiscal

Emissão de nota fiscal – Industrialização – Retorno 

O estabelecimento que promove o retorno é denominado executor da encomenda ou industrializador.  

A suspensão abrange também o retorno desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento do autor da encomenda no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sendo prorrogável, a critério do fisco, por igual período, admitido, excepcionalmente uma segunda prorrogação por mais 180 (cento e oitenta) dias. 

O ICMS incide sobre o material aplicado na industrialização. Sobre a mão de obra há o diferimento do imposto, ou seja a postergação e a transferência da responsabilidade do pagamento do imposto para o encomendante quando da venda do produto industrializado. Se o industrializador estiver estabelecido em outro Estado não há o diferimento e o imposto incidirá sobre o valor total ( material  aplicado  mais  mão  de obra ). 

Também há a suspensão do IPI, inexistindo neste caso prazo determinado pelo fisco, porém condicionada ao efetivo retorno dos produtos ao estabelecimento do encomendante. 

Suspenso s/valor total, ou seja valor dos insumos recebidos, valor do material empregado pelo executor e valor da mão de obra quando os produtos industrializados sejam destinados a comércio, emprego como matéria-prima ou produto intermediário em nova industrialização ou a emprego no acondicionamento de produto tributado.  

NATUREZA DA OPERAÇÃO: RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO 

CFOP: 5.902 (Operações internas) – Retorno simbólico dos insumos utilizados na industrialização por encomenda.

CFOP: 6.124 (Operações interestaduais) – Retorno simbólico dos insumos utilizados na industrialização por encomenda. 

Bases legais:

ICMS: “Suspensão do ICMS nos termos do artigo 402 do Decreto 45.490/2000 (RICMS/SP)“.

ICMS: “ Diferimento do ICMS nos termos do artigo 403 do Decreto 45.490/2000 (RICMS/SP)“.

IPI: “Suspensão IPI nos termos do artigo 43, inciso VIII, do Decreto nº 7212/2010 (RIPI) 

Observações: Não há incidência de ISS sobre o valor da mão de obra. 

A transferência de insumos para outro estabelecimento goza da suspensão do IPI e tributação normal do ICMS.

VERIFIQUE EXEMPLO EM SÃO PAULO E OUTROS ESTADOS