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Direito Ambiental - Assessoria Jurídica

Isenção tributária de ITR e proteção ambiental

Uma vez presentes os elementos que compõem o denominado fato gerador de um tributo, não há como o Poder Público deixar de exigi-lo. Ainda que seja obrigado a fazê-lo, não obstante, há situações definidas tanto pela própria Constituição Federal assim como pela Lei que fazem com que não haja referida obrigatoriedade. Dentro desse contexto, tem-se, respectivamente, a imunidade e a isenção tributária.

A isenção tributária pode ser compreendida, portanto, e em linhas gerais, como sendo aquelas situações em que, apesar da ocorrência do fato gerador, não haverá a incidência do respectivo tributo em virtude da existência de Lei que assim o determine. É o caso, por exemplo, da isenção, em determinadas situações, do Imposto Territorial Rural (ITR).

A Lei nº 9.393/96, dispõe sobre o Imposto Territorial Rural (ITR). Trata-se de uma norma legal composta por 24 (vinte e quatro) artigos agrupados em apenas 2 (dois) Capítulos: o Capítulo I versando acerca “Do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR” (artigos 1º ao 22); e o Capítulo II tratando única e tão somente das “Disposições Finais” (artigos 23 e 24).

A respeito do fato gerador do Imposto Territorial Rural (ITR), o caput do artigo 1º assim expressa: “O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.” (grifo nosso).

Muito embora o Imposto Territorial Rural (ITR) tenha como fato gerador a propriedade localizada fora da zona urbana do Município (Lei nº 9.393 /96, art. 1º, caput), existem situações determinadas pela Constituição Federal (art. 153, § 4º, in fine), disciplinadas pelo art. 2º da norma legal referida, que dizem respeito à imunidade tributária.

Da mesma forma, existem situações que dizem respeito não à imunidade, mas, à isenção tributária do Imposto Territorial Rural (ITR). Essas situações encontram-se relacionadas nos incisos I e II do art. 3º da Lei nº 9.393 /96.

Contudo, apesar da discriminação das condições em que se dará a isenção do ITR, no artigo 10 da Lei nº 9.393/96, ao se tratar da apuração e do pagamento do tributo, tem-se, no inciso II, as alíneas de “a” até “f” que se constituem em condições relativas à exclusão da base de cálculo do Imposto Territorial Rural (ITR).

Nesse sentido, as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, e “e”, do inciso II, do art. 10 da Lei nº 9.393/96 dizem respeito à proteção ambiental. Como pode ser observado, apenas 1 (uma) das alíneas, ou seja, a alínea “f”, não diz respeito, diretamente, à proteção ambiental. Tudo, em consonância com o que dispõe o inciso II, do artigo 186 da Constituição Federal.

Ainda que se possa considerar referida exclusão da base de cálculo tratar-se de um privilégio aos contribuintes desse tributo, não o é. Trata-se de um direito não apenas do contribuinte, mas de todos os brasileiros, uma vez que, efetivamente cumprida a destinação dessas áreas, o meio ambiente poderá ser melhor protegido.

Um desses exemplos é o que se tem na alínea “a” do inciso II, do art. 10 da Lei nº 9.393/96 referente às denominadas Áreas de Preservação Permanente (APPs).

As Áreas de Preservação Permanente (APPs) encontram-se relacionadas no artigo 2º e no artigo 3º do Código Florestal (Lei nº 4.771 /65). As APPs do artigo 2º são destinadas basicamente à proteção das águas e do solo. Desta forma, apenas e tão somente por se encontrarem na situação definida pela Lei já são tidas como sendo Áreas de Preservação Permanente.

Contrariamente, as APPs do artigo 3º deverão ser assim declaradas pelo Poder Público.

Além das demais situações que se encontram nas alíneas “b”, “c”, “d”, e “e”, do inciso II, do art. 10 da Lei nº 9.393 /96, tem-se ainda na alínea “a” a exclusão de incidência do ITR da denominada Reserva Legal Florestal (RLF). Da mesma forma que para as Áreas de Preservação Permanente (APPs), basta existir a propriedade rural para que se tenha a Reserva Legal Florestal; muito embora exista, nesse caso, a necessidade de que o proprietário rural faça a respectiva averbação dessa RLF na matrícula do imóvel.

Qualquer que seja a situação, Área de Preservação Permanente (APP) ou Reserva Legal Florestal (RLF), tem-se uma limitação ao direito de propriedade ditada única e tão somente pela Lei. Não há, portanto, necessidade da existência de Ato Declaratório Ambiental expedido pelo IBAMA. Todavia, para as situações das alíneas “b”, “c”, “d”, e “e”, do inciso II, do art. 10 da Lei nº 9.393/96, haverá a necessidade do Ato Declaratório Ambiental (ADA).

Isto posto, uma vez que o proprietário não terá condições de se utilizar de tais áreas, andou bem o legislador ao isentá-las da incidência do Imposto Territorial Rural (ITR) tanto para não onerá-lo mais, assim como para, conforme já colocado, ser efetivamente possível melhor proteger os recursos ambientais lá existentes.

Wlamir do Amaral - Advogado - Professor de Direito