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Direito Ambiental - Assessoria Jurídica

Licenciamento Ambiental

Muito embora a Constituição Federal assegure, expressamente, o direito ao livre exercício da atividade econômica, para determinadas atividades, o próprio texto constitucional condiciona esse exercício à autorização do órgão público competente.

Assim, outras normas legais darão as coordenadas necessárias aos que exercem a atividade econômica. Em outras palavras, quando de seu exercício, os interessados deverão procurar obter as informações necessárias como, por exemplo, se aquela atividade necessita ou não da autorização, qual é o órgão ou entidade, ou até mesmo, quais são os órgãos ou entidades responsáveis pela expedição dessas autorizações.

O exercício da atividade econômica que envolva ou utilize recursos ambientais deverá, dentro desse contexto, obter as autorizações necessárias para poder ocorrer. A isso se dá, grosso modo, o nome de licenciamento ambiental.

O licenciamento ambiental constitui-se em um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente1, estando expressamente relacionado na Lei 6938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente). Juntamente com a avaliação de impacto ambiental, o licenciamento ambiental e sua respectiva revisão constituem-se em três dos importantes instrumentos da PNMA.

Há, contudo, que sejam devidamente compreendidos os termos licença e licenciamento.

Enquanto o licenciamento se constitui no procedimento administrativo, a licença constitui-se no ato administrativo que autoriza aquilo que lá estiver disposto.

Uma vez que existem 3 (três) licenças, Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), impõe-se, observar que no parágrafo acima foi utilizada a expressão “a licença constitui-se no ato administrativo que autoriza aquilo que lá estiver disposto” e não que a licença autoriza o início do funcionamento da atividade ou serviço.

O fato de o interessado obter a LP (Licença Prévia) não significa, portanto, que possa iniciar suas atividades. Deverá, isto sim, esperar a expedição da LO (Licença de Operação).

Caso inicie as atividades dispondo, por exemplo, apenas da LP, sofrerá as sanções administrativas e civis pertinentes, sem prejuízo de responder pelo crime definido pelo artigo 60 da Lei de Crimes Ambientais2: “Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes” (grifo nosso).

Ademais, ao contrário do que ocorre em outras áreas, trata-se de um crime que pode também ter como ré a própria pessoa jurídica, de acordo com o que dispõe o artigo 3º da referida Lei de Crimes Ambientais.

As normas gerais para o licenciamento ambiental encontram-se dispostas na Resolução CONAMA nº 237/97. Trata-se de uma resolução editada pelo órgão colegiado denominado Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Contem 21 (vinte e um) artigos. Não obstante, e principalmente os Estados, uma vez que são os que mais expedem licenças ambientais, também podem legislar concorrentemente.

Vale dizer, os Estados e o Distrito Federal podem também legislar sobre a matéria tendo como parâmetro as normas gerais editadas pela União que constam, primordialmente, da Resolução CONAMA nº 237/97.

Dentro desse contexto, na Resolução CONAMA nº 237/97 o interessado no exercício da atividade econômica que implique na “localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivamente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental3 deverá providenciar, preliminarmente, o respectivo licenciamento ambiental.

Conforme já colocado anteriormente, ainda que os Estados sejam os entes da Federação que mais expeçam licenças ambientais no país, referido licenciamento poderá também ser realizado tanto pelos órgãos e entidades competentes da União, do Distrito Federal, assim como dos Municípios.

Da mesma forma, alguns dos importantes procedimentos para a expedição da licença poderão se constituir em um simples estudo (por exemplo, um Relatório Ambiental Preliminar4) ou em um estudo mais complexo. A este último denomina-se de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) que, obrigatoriamente, deverá ser acompanhado pela sua versão simplificada, o denominado Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).

Não há como o setor empresarial deixar de conhecer os detalhamentos relativos à matéria.

Não apenas em virtude das eventuais responsabilidades administrativas, civis e penais a que os infratores possam estar incursos. Mas, inclusive, quanto à importância do empresário não vir a ser obrigado a perder tempo com questões que, adequadamente planejadas, poderiam ter sido solucionadas com relativa facilidade.

Wlamir do Amaral - Advogado - Professor de Direito

1PNMA.

2Lei nº 9.605 /98.

3Cf. enunciado por muitos dos dispositivos que se encontram na Resolução CONAMA nº 237/97.

4RAP.