Notícias e Orientações Contábeis


Microempreendedor Individual - Empreendedorismo

MEI | Criação do Microempreendedor Individual diminuirá a informalidade

Novas atividades foram incluídas no Simples Nacional.

Microempreendedor individual (MEI) criado por meio da Lei Complementar 128/2008, entrou em vigor a partir de 1º de julho de 2009. Segundo estimativa do SEBRAE (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas) Nacional, as medidas beneficiarão cerca de 11 milhões de empreendedores. Mas quais são os benefícios desta nova legislação? Qual é  a diferença entre a regularização e a informalidade?

Participam do programa os empreendedores com receita anual bruta de até R$ 36 mil, conhecidos como autônomos e ambulantes, e que, geralmente, não pagam tributos. Agora, estes profissionais ganharão facilidades para legalizar seus negócios com a isenção de, praticamente, todos os impostos, pagando apenas uma taxa fixa mensal de R$ 45,65 de INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para aposentadoria pessoal, R$ 1 de ICMS (Imposto sobre a Comercialização de Mercadorias e Serviços) e/ou R$ 5 de ISS (Imposto Sobre Serviços). A pequena contribuição transforma-se, dessa forma, em uma grande vantagem para que o microempreendedor possa regularizar a situação de fato do seu negócio, saindo da marginalidade e da exclusão social, sendo um grande benefício para o País.

Também foi estabelecido trâmite especial para o processo de registro, reduzindo a zero os valores referentes aos custos de abertura, inscrição, registro, licença, cadastro e concessão de alvará de funcionamento.

Feirantes, pedreiros, eletricistas, encanadores, doceiros, pipoqueiros, dentre outros profissionais, serão os beneficiados.  Com o MEI, eles terão direito à aposentadoria por idade, licença-saúde, licença maternidade e licença por acidente de trabalho, além de pensão por morte e, se for o caso, auxílio reclusão. O Projeto que criou a Lei Complementar, com a participação de diversos setores da sociedade, é de autoria do deputado federal Antônio Carlos de Mendes Thame (PSDB-SP), que confirma “O Microempreendedor Individual terá facilidade para legalizar o negócio, bem como obter a assistência previdenciária e créditos bancário e comercial com maior segurança”, garante.

Inclusão de novas atividades no Simples Nacional

· Empresas de contabilidade

De acordo com o Contador José Maria Chapina Alcazar, presidente do SESCON-SP, em entrevista ao Boletim do Empresário, as empresas de contabilidade que desejarem aderir ao Simples Nacional, agora no Anexo III (opção menos onerosa que o Anexo V) deverão promover atendimento gratuito quanto a inscrição do Microempreendedor Individual e auxiliá-lo na primeira Declaração Anual Simplificada da microempresa individual. “A reivindicação de mudança de anexo é antiga da categoria e, dessa forma, poderemos ajudar nesta questão social que é a criação do MEI”. A entidade luta pela criação do Projeto há dois anos, desde a implantação da Lei Geral.

· Estabelecimentos de ensino

As escolas técnicas, profissionais e de Ensino Médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, também passaram a ser tributadas com base no Anexo III. As academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais, e as academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes ficaram no Anexo V.

· Especialidades médicas

Os laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica, serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como de ressonância magnética e serviços de prótese em geral podem aderir ao Simples Nacional, tributados de acordo com o Anexo V.

· Mais atividades

As demais atividades beneficiadas pelo Simples Nacional foram: comércio atacadista de bebidas não alcoólicas e não refrigerantes (sucos, águas, chás, cafés etc.) no Anexo I; fabricação de bebidas não-alcoólicas e não refrigerantes no Anexo II; comunicações (deduzindo-se o ISS e acrescentando-se o ICMS) e todas as atividades de instalação, reparação e manutenção em geral, usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais, no Anexo III; e decoração e paisagismo, no Anexo IV.

· Sociedade de Propósito Específico

Além de permitir a participação das micro e pequenas empresas em Sociedades de Propósito Específico, a Lei Complementar nº 128 trouxe um capítulo específico para este tipo de sociedade, cujo objetivo será a realização de negócios de compra e venda de bens, para os mercados nacional e internacional, nos termos e condições a serem estabelecidos pelo Poder Executivo Federal. A nova Lei também estabeleceu diversas regras em relação à tributação dessas sociedades.

Matéria editada em fevereiro | 2009