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Simples Nacional

Empresas e atividades que não podem se enquadrar no Simples Nacional

Veja se sua empresa está enquadrada em alguma das situações impeditivas

Não podem se enquadrar no Simples Nacional as microempresas ou as empresas de pequeno porte: 

a) de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

b) que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

c) de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite previsto na legislação;

d) cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite estabelecido pela legislação;

e) cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite estabelecido pela legislação;

f) constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

g) que participe do capital de outra pessoa jurídica;

h) que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

i) resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

j) constituída sob a forma de sociedade por ações.

Quanto aos impedimentos, em decorrência do exercício de alguma atividade específica, nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006, que estabeleceu as normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas (MEs) e às empresas de pequeno porte (EPPs) não podem recolher os impostos e as contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: 

a) que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

b) que tenha sócio domiciliado no exterior;

c)de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

d) que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

e) que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;

f) que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;

g) que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

h) que exerça atividade de importação de combustíveis;

i) que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:

- cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;

- bebidas a seguir descritas: alcoólicas; refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas; preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado; cervejas sem álcool;

j) que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;

l) que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

m) que realize atividade de consultoria;

n) que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.

o) que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS; (Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

p) com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível. (Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

As vedações relativas a exercício de atividades previstas no art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006 não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos Parágrafos 5º-B a 5º-E  do art. 18 da referida Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação.
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! Informação complementar:
A Resolução CGSN nº 006, de 2007, dispõe sobre os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) a serem utilizados para fins da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

A partir de 1º/12/2010, através da Resolução CGSN nº 077, de 2010, entrará em vigor a nova tabela com os CNAE´s impeditivos a opção do Simples Nacional.