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GTIN - Prática Fiscal

GTIN - Numeração Global de Item Comercial

Por força do Ajuste SINIEF nº 016/2010, desde de 1º de julho de 2011, tornou-se obrigatório o preenchimento dos seguintes campos da NF-e, se o produto comercializado possuir código de barras (Código GTIN):
     
1) Campo "EAN Unid. Tributável" (cEANTrib) - Deverá conter o número do código de barras do item individual de produto.
     
2) Campo "EAN" (cEAN) - Deverá conter o número do código de barras da unidade em que o produto é agrupado (ex. caixa c/ 12 unidades).
     
Se o produto for comercializado em unidades individuais, o campo "EAN" conterá o mesmo código do campo "EAN Unid. Tributável". Os campos acima só poderão ser deixados em branco se o produto não possuir Código GTIN.
     
O campo para esta numeração já existia, mas, até então, seu preenchimento não era obrigatório.
     
O preenchimento correto deste campo permitirá o devido enquadramento para o cálculo ou não da antecipação tributária, possibilitando ao contribuinte o fornecimento de valores de antecipação tributária previstos na legislação tributária específica de cada produto.

Por exemplo:

Quando o produto faturado for o mesmo que o produto tributável o código enviado no cEAN e no cEANTrib será o mesmo, caso sejam diferentes o cEAN é o código de barras GTIN (antigo código EAN) do produto que está sendo faturado na NF-e e o cEANTrib será o código de barras GTIN (antigo EAN) do produto tributável, ou seja, a unidade que é utilizada para calcular o ICMS de Substituição Tributária.

Compra de um palete com 12 caixas de produtos e cada caixa contém 9 latinhas, onde a venda (faturamento) foi realizado em caixas e a unidade tributável é a lata.

O cEAN será o código de barras da caixa com 9 latas e o cEANTrib o código da lata.

Base legal: http://www.gs1br.org e Ajuste Sinief nº 007, de 2005 com alteração dada pelo Ajuste Sinief nº 016, de 2010.