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Direito Ambiental - Assessoria Jurídica

A Constituição Federal e a proteção dos recursos ambientais no Brasil

Em 05 de outubro de 2008, a Constituição Federal completou 20 (vinte) anos de vigência. O país, após a promulgação da CF /88 rompeu com a ordem jurídica constitucional do regime militar ditada pela Emenda Constitucional de 1969. Ainda que alguns setores digam que a CF /88 tornou-se um obstáculo ao desenvolvimento do país, não há como negar as conquistas auferidas pela maioria das pessoas físicas e jurídicas.

Ao mesmo tempo em que concedeu às pessoas físicas o direito constitucional ao exercício de atividade ou profissão, também o fez em relação às pessoas jurídicas quanto ao direito constitucional do livre exercício da atividade econômica.

Em contrapartida, contudo, atrelou o exercício da atividade econômica a algumas obrigações constitucionalmente contempladas. Por exemplo, o cumprimento da função social da propriedade e a proteção do meio ambiente. Observe-se que um e outro condicionante encontram-se umbilicalmente ligados.

Do ponto de vista constitucional, o cumprimento da função social da propriedade urbana ocorre quando for obedecido aquilo que contiver o Plano Diretor. Esse, por sua vez, constitui-se em um dos instrumentos da política de desenvolvimento urbano, de acordo com o que dispõe a Lei nº 10.257 /01 (Estatuto da Cidade). O cumprimento da função social da propriedade rural ocorrerá quando, dentre outros condicionantes, houver o respeito aos recursos ambientais lá existentes.

Portanto, de acordo com a CF /88, para a realização da atividade econômica há que se respeitar a função social da propriedade; quer esta seja urbana ou rural. Tudo, tendo como objetivo a garantia não apenas da vida dos cidadãos, mas a garantia de que tanto aqueles que hoje vivem, assim como aqueles que ainda estão por nascer, tenham uma sadia qualidade de vida.

Não há como chegar a essa condição de vida sem que haja, efetivamente, a consciência de todos sobre a importância da proteção aos recursos ambientais. Incumbe, portanto, ao Poder Público e a coletividade, vale dizer, ao cidadão, às organizações civis e também à iniciativa privada, proteger o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Nesse sentido, a Educação Ambiental tanto no ensino formal quanto a denominada Educação Ambiental não-formal assumem vital importância.

Curiosamente, a proteção dos recursos ambientais é um dos pontos que recebem muitas críticas na Constituição Federal sob a alegação de que seria exagerada, podendo comprometer o desenvolvimento do país. Difícil, contudo, é poder se estimar o que significaria a expressão proteção exagerada dos recursos ambientais. Há, assim, que se trabalhar com razoabilidade.

Esse parece se constituir no grande desafio do milênio que há poucos anos se iniciou: Como conciliar o desenvolvimento com a proteção dos recursos ambientais? A esse propósito, paradoxalmente para alguns, parte da resposta pode ser encontrada na própria Constituição Federal, a exemplo das considerações acima efetuadas sobre a propriedade, urbana e rural, dever cumprir a função social.

Trata-se, noutro dizer, do Brasil entender o que ocorreu com a maioria dos países hoje tidos como desenvolvidos nos anos da sociedade pós Revolução Industrial. Ainda que tenha ocorrido crescimento e desenvolvimento, hoje, pelos problemas que vêm enfrentando, já não sabem exatamente quais os caminhos a seguir; em parte, devido a não terem sabido administrar seus próprios recursos ambientais. Sem embargo, o Brasil viu e ouviu, mas, ao que indicam os fatos, parece não ter compreendido a lição. Eis aí o inequívoco papel de alicerce do atual texto constitucional.

Não há como se negar acerca da abundância de recursos naturais no país. Da mesma forma, não há como deixar de considerar o quanto seria difícil o país competir com países desenvolvidos em mercados que esses são altamente competitivos. Nessa linha de raciocínio, também não haveria como negar o quanto o Brasil poderia se desenvolver se investisse em educação e tecnologia voltada para um adequado aproveitamento dos recursos ambientais.

Além, do país poder se desenvolver sustentavelmente, garantindo o desenvolvimento de hoje sem comprometer o desenvolvimento do amanhã, em função da contínua proteção dos recursos ambientais pátrios, o Brasil poderia, inclusive, se tornar um exportador de tecnologia limpa para as diferentes áreas. E, ao que indicam todas as manchetes dos grandes jornais internacionais, não há como contestar o fato de que existe mercado para absorção desse tipo de tecnologia e produto. Lamentavelmente, os últimos governos brasileiros, mesmo aqueles eleitos após a promulgação da CF /88, pouca atenção vêm dando ao fato.

A título de exemplo, o jurista alemão Gerd Winter, em palestra há anos proferida no Brasil, relatou que, quando da obrigatória realização do Estudo de Impacto Ambiental, parte do empresariado alemão tenha, em um primeiro momento, ficado incomodada ao ter sido legalmente imposto pelo governo alemão a busca pela melhor tecnologia disponível, quer na Alemanha ou quer em qualquer outra localidade do mundo, em um segundo momento foi verificado que todo um parque industrial começou a florescer para atender às necessidades de proteção do meio ambiente; impulsionando, por via de consequência, a produção industrial alemã.

Do outro lado do Atlântico, e já próximo aos dias atuais, tem-se que muito embora os próprios Estados Unidos da América do Norte não tenham ratificado o Protocolo de Quioto relativo às mudanças climáticas, muitas empresas norte-americanas, ainda que em razão da manutenção da imagem e do mercado já conquistado, vêm tomando medidas protetivas que se fazem necessárias.

O Brasil conhece, pois, o caminho. Há que se investir, por suposto. Mas, esse se constitui em um investimento que envolve não apenas a vontade de um Governo. Há que se ter a vontade de seu povo, de molde a que este possa a vir a viver em um país não apenas desenvolvido, mas, acima de tudo, com uma sadia qualidade de vida. Para tanto, a Constituição Federal, promulgada há vinte anos, já traçou algumas das diretrizes. Basta, portanto, sua implementação.

Wlamir do Amaral - Advogado - Professor de Direito