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Direito Ambiental - Assessoria Jurídica

O setor produtivo e a educação ambiental

É de conhecimento comum o fato de que os países que conseguiram se desenvolver o fizeram através de consistentes investimentos na área da educação. Ainda que existam aqueles que cogitem a educação constituir-se em um pesado encargo para o Poder Público, trata-se inequivocamente de uma das mais importantes formas de destinação de recursos públicos; resultando, inclusive, na garantia da sustentabilidade do desenvolvimento. Ou seja, na possibilidade de conferir ao desenvolvimento sua perpetuação no espaço e no tempo.

O Estado cumpre com suas obrigações institucionais através da tributação. Assim, obtida a receita tributária, a mais importante entrada de recursos para a Administração Pública, procede-se em linhas gerais o enquadramento dos gastos à respectiva peça orçamentária. Esta, com fundamento na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e nos Planos Plurianuais, aportará os valores arrecadados na manutenção da máquina administrativa, na proteção dos bens públicos e na prestação dos serviços públicos.

Dentre os serviços públicos a serem prestados pelo Poder Público, encontra-se a educação; que, tanto pode ocorrer diretamente quanto através de autorização concedida à iniciativa privada (CF /88, Art. 209)1. Dada a importância da educação ministrada pelo Estado, o legislador constituinte impôs o dever de aplicação de percentuais mínimos dos recursos auferidos com a cobrança de impostos, aí “compreendida a proveniente de transferências” constitucionais, à União, aos Estados, Distrito Federal e Municípios (CF /88, Art. 212).

Resta certo que quanto maiores forem os aportes financeiros voltados para a educação, maiores sacrifícios terminarão por ser impostos às demais áreas, a exemplo da saúde, transporte, etc. Não obstante a verdade que reveste esta premissa, a própria História da Humanidade demonstra que os investimentos em educação configuram-se em instrumento de alta taxa de retorno não apenas social mas, inclusive, econômico. Retorno esse que, seja frisado, grande segurança propicia à iniciativa privada.

Dentro desse contexto, um aspecto extremamente importante, ainda que de uma forma geral tenha sido fortemente relegado no passado, diz respeito à educação ambiental. Contudo, o Homem necessitou constatar o comprometimento a que era submetido o desenvolvimento em virtude do descaso com a proteção ambiental. Desta forma, viu-se obrigado a melhor valorizar a educação ambiental. Um dos marcantes exemplos diz respeito à assinatura e ratificação por mais de uma centena de Estados tanto da Convenção das Nações Unidas para as Mudanças Climáticas (1992) assim como de seus respectivos Protocolos; dentre os quais se destaca o Protocolo de Quioto (1997).

O Brasil, no mesmo compasso daquilo que vinha ocorrendo em todo o mundo, viu-se obrigado a dar maior atenção à proteção ambiental. Tamanha foi essa valorização que, em fins da década passada, instituiu, inclusive, e através de Lei, a Política Nacional de Educação Ambiental (Lei nº 9.795, de 1999).

Em que pese a expressão educação ambiental sugerir estar atrelada única e exclusivamente à educação ministrada pelas instituições de ensino públicas e privadas, face às suas peculiaridades, a Lei nº 9.795 /99 expressa que também deva ocorrer no ambiente extra ensino formal2, no estrito cumprimento do que se tem disposto no Inciso VI, do § 1º, do Artigo 225, da Constituição Federal3. Nesse sentido, seu Artigo 2º expressa: “A educação ambiental é um componente essencial e permanente na educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.”4.

Wlamir do Amaral - Advogado - Professor de Direito

1 Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I – cumprimento das normas gerais da educação nacional; II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.”

2 Vale dizer, a educação ambiental não-formal (Lei nº 9.795 /99, Art. 13).

3 CF /88, Art. 225, § 1º, Inc. VI: “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;”.

4 Grifo nosso.

Ao propósito da educação ambiental não-formal, ou seja, “as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente” (Lei nº 9.795 /99, Art. 13, caput), o parágrafo único do Artigo 13 da Lei da Política Nacional de Educação Ambiental, impõe ao Poder Público, tanto em nível federal, estadual quanto municipal, incentivar as práticas relacionadas nos Incisos I a VI, do § único da Lei referida. E, para maiores garantias de sua viabilização, dada tanto sua importância quanto aos custos de sua implementação, também impôs ao Órgão Gestor da coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental5, o dever de “levantar, sistematizar e divulgar as fontes de financiamento disponíveis no país e no exterior para a realização de programas e projetos de educação ambiental” (Dec. nº 4.281 /02, Art. 3º, Inc. IX; grifo nosso).

Como se pode observar, existe a sensibilização mundial e nacional destinada à proteção ambiental e existem normas nacionais destinadas inclusive a promover a consciência da importância da defesa do meio ambiente através, principalmente, da educação ambiental. Isto posto, compete a todos, Poder Público, iniciativa privada, e sociedade civil organizada, quer pela conscientização ou quer pelo respeito às possíveis responsabilidades administrativas, civis ou penais decorrentes da não observância das normas ambientais, adotar as medidas que se fizerem necessárias. A medida mais adequada, inequivocamente, constitui-se na implementação da educação ambiental “em caráter formal e não-formal”.

5Lei nº 9.795 /99, Art. 14.