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Recuperação Judicial - Assessoria Jurídica

A RECUPERAÇÃO JUDICIAL PODE REVITALIZAR OS NEGÓCIOS

Como um instrumento para uma gestão eficiente em situação de crise 

A Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/05) possibilita a reestruturação de empresas (inclusive as micro e pequenas) economicamente viável, que passam por dificuldades momentâneas. Ela pode ser solicitada pelo empresário devedor que exerce regularmente suas atividades há mais de dois anos, mas é imprescindível que não tenha sido falido, condenado ou obtido a recuperação judicial há pelo menos cinco anos.

A empresa devedora que preencher os requisitos necessários para Recuperação Judicial poderá, inicialmente, requerer a Recuperação Extrajudicial. A Lei, ora instituída, almeja a manutenção da empresa, contando inclusive com a participação do credor no enfrentamento das dificuldades da empresa devedora no processo de reestruturação.

A inovação está no envolvimento do Judiciário só após a tentativa de negociação informal entre devedores e credores, por meio de um Plano de Recuperação da empresa, apresentada em assembleia-geral pelo devedor aos credores envolvidos. Se todos concordarem, o plano é aprovado. Se houver objeção, os credores poderão se manifestar, propondo alterações ou aprovando um plano alternativo.

Este Plano de Recuperação deve prever o uso de ferramentas comerciais, financeiras e econômicas, para revitalizar a atividade empresarial. Deve constar do plano: a forma de pagamento aos credores baseada nas reais possibilidades do seu fluxo de caixa, incluindo ainda a venda de ativos ou a troca de dívidas por participação acionária.

É preciso detalhar todos os aspectos que levaram a empresa à situação de inadimplente. Com isso, fica mais fácil a correção de rumos, mudança de estratégia ou formato de negócio, reformulação da unidade produtiva, entre outras necessárias para recomeçar.

A empresa permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que vencem em dois anos. Com o passivo reestruturado, a unidade produtiva é revitalizada, o que é bom para todos, mantendo empregos e pagamentos aos credores com a continuidade da empresa e dos seus recursos produtivos. 

Do outro lado da moeda

Para Marcos Douglas Veloso Balbino da Silva, Juiz de Direito da 2a Vara Cível de Piracicaba (SP), os processos de recuperação judicial são extremamente custosos e demandam a comprovação de muitos requisitos previstos na Lei. Nela, o Artigo 51 descreve os pressupostos a ser preenchidos pela empresa que deseja a recuperação judicial, onde o empresário deve apresentar as causas concretas da situação patrimonial da empresa e os motivos também concretos que levaram à crise.

“Não basta dizer que o mercado está ruim para sua empresa. É preciso apresentar demonstração contábil dos três últimos exercícios sociais, constando o balanço patrimonial, resultados acumulados, relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção”, diz Silva. Deve ainda o empresário relacionar todos os credores, classificando a natureza do crédito e os valores, bem como todos os funcionários e eventuais créditos que são credores da empresa.

Deve trazer com a petição inicial a certidão atualizada da JUCESP, extrato atualizado das contas bancárias da empresa, certidões de cartórios de protestos e relação de todos os bens dos sócios. “Como se vê, o pedido de recuperação judicial não é tão simples como se pensa. Preenchendo esses e outros requisitos legais, o Juiz determinará o processamento da recuperação, com suspensão de todas as dívidas da empresa até a data da decisão”, conta.