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Sociedade Empresária - Assessoria Jurídica

A sociedade empresária assume, hoje em dia, a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada ou de sociedade anônima. Portanto:

• sociedade limitada - é normalmente constituída para a exploração de atividade econômica de pequeno e médio porte, regida por um contrato celebrado entre os sócios, denominado de contrato social, onde ajustam seus interesses recíprocos;

• sociedade anônima - também chamada de companhia, é normalmente constituída para a exploração de atividade econômica de grande porte, regida por um documento denominado estatuto, que disciplina as relações entre seus sócios. 

Para a constituição da sociedade, e início às suas atividades, os sócios disponibilizam recursos à sociedade, representados por dinheiro ou bens, que se constitui, no capital social. Em função dessa contribuição ao capital social, lhe é atribuída uma participação societária, que, na sociedade limitada é chamada de “quota (ou cota)”, e na sociedade anônima de “ação”, motivo pelo qual o sócio da sociedade anônima é chamado de acionista. A quota ou a ação não pertencem à sociedade, elas integram o patrimônio de cada sócio. 

O representante legal da sociedade limitada é o administrador; na sociedade anônima é o diretor. As decisões são tomadas pela maioria, na sociedade limitada em função da participação societária; na sociedade anônima pela maioria das ações com direito a voto.

MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro, vol. 1, São Paulo: Atlas, 2004.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. 1, 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.