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Direito Empresarial - Assessoria Jurídica

Sociedades não-personificadas 

As sociedades não-personificadas são sociedades que não tem personalidade jurídica própria, classificada em: sociedade em comum e sociedade em conta de participação.  

Da sociedade em comum

1. A sociedade em comum é a sociedade de fato, ou que ainda está em formação, e não possui o registro dos seus atos constitutivos. São não-personificadas por constituir-se de fato, por sócios, para o exercício de atividade produtiva e para a repartição de resultados, porém sem o registro dos seus atos constitutivos.

Falta de personalidade jurídica

2. A sociedade de fato não tem personalidade jurídica, por não ter os seus atos constitutivos arquivados no registro público competente.

3. Enquanto não registrados os atos constitutivos, o contrato de sociedade será regido pelos Artigos 986 a 990, e, no que for compatível, será regido pelas normas da sociedade simples previstas nos Artigos 997 a 1.038, exceto quando se tratar de sociedade por ações em organização, que será disciplinada por lei especial nos termos do Artigo 1.089 (todos do Código Civil).

4. A falta de registro e, conseqüentemente, de personalidade jurídica, implica na comunhão patrimonial e jurídica da sociedade com a de seus membros, confundindo-se os direitos e obrigações da sociedade com os dos sócios, não sendo possível à sociedade de fato, em seu nome, figurar como parte em contrato de compra e venda de imóvel, em compromisso ou promessa de direitos, movimentar contas bancárias, emitir ou aceitar títulos de créditos etc.

5. O Inciso VII, Artigo 12, do Código de Processo Civil, reconhece a sociedade de fato, ao dizer que a sociedade sem personalidade jurídica pode ser representada em juízo, ativa ou passivamente, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens.

Prova da existência da sociedade

6. A sociedade em comum é formada por um contrato consensual, oral ou escrito. A forma escrita é de grande importância nas relações entre os sócios, e entre estes com terceiros, pois somente por escrito é que os sócios poderão provar a existência da sociedade, de modo que um sócio para demandar contra outro deverá possuir o contrato de constituição da sociedade.

7. Este contrato mesmo especificando objeto, capital, atribuições e responsabilidades de cada sócio etc, não sendo levado à inscrição no registro público competente, serve apenas de prova entre os sócios, não tendo eficácia “erga omnes”.

8. A sociedade de fato apresenta-se para terceiro pela sua aparência; e o terceiro de boa-fé, que transacionou com esta sociedade, poderá agir contra os sócios na defesa de seus direitos, provando a existência da sociedade por qualquer modo, inclusive por meio de testemunhas; ou poderá agir contra os sócios isoladamente, os quais respondem de forma ilimitada e solidária.

Participação dos sócios nos bens e dívidas sociais

9. Os bens declarados no contrato e as dívidas sociais constituem um patrimônio especial da sociedade de fato, cujos sócios são titulares em comum. Por não haver separação patrimonial, os sócios assumem, em comum, responsabilidade ilimitada pelas obrigações assumidas.

Bens sociais respondem pelas obrigações assumidas

10. Os bens sociais respondem pelas obrigações assumidas por qualquer dos sócios, na prática de atos de gestão no interesse da sociedade, salvo se houver pacto expresso, entre os sócios, limitativo de poderes de administração, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva ter conhecimento deste pacto.

Responsabilidade solidária e ilimitada

11. Todos os sócios respondem solidariamente e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem. Benefício de ordem significa que os bens particulares de cada sócio não serão executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais (Artigo 1.024 do Código Civil).

12. Os credores da sociedade são credores dos sócios, podendo acionar qualquer deles pela obrigação toda; porém, aquele que praticou o ato pela sociedade estará excluído do benefício de ordem, podendo responder pela obrigação social com seu patrimônio pessoal, antes da execução dos bens da sociedade, principalmente se for provado que o ato praticado foi alheio aos interesses sociais. 

Da sociedade em conta de participação

13. A sociedade em conta de participação é uma sociedade regular, admitida por lei, embora não tenha personalidade jurídica, não tenha autonomia patrimonial, nem sede social, firma ou razão social, e é formada por duas modalidades de sócios: o sócio ostensivo e os sócios participantes ou ocultos.

Sócio ostensivo

14. O sócio ostensivo é o gerente, que usa de sua firma individual, efetivando os negócios com terceiros em seu próprio nome, adquirindo direitos e assumindo deveres.

15. A atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, que em seu nome pessoal obriga-se perante terceiros, e sob sua própria e exclusiva responsabilidade.

Sócios participantes (ou ocultos)

16. Os sócios participantes (ou ocultos) somente se obrigam perante o sócio ostensivo, e na importância posta à disposição destes, participando dos resultados sociais obtidos, sejam eles positivos ou negativos, uma vez que são prestadores de capital e não aparecem externamente nas relações da sociedade, nem têm responsabilidade perante terceiros.

17. Juridicamente, sócio oculto não é aquele de nome desconhecido para os terceiros; é o que não age em nome da sociedade, não realiza as transações e não assume responsabilidade perante terceiros.

Constituição da sociedade

18. Dado o seu caráter especial, a constituição da sociedade em conta de participação é um contrato de participação que independe de qualquer formalidade exigida para as demais sociedades, bastando a simples declaração de vontade de duas ou mais pessoas, podendo ser provada sua existência por qualquer meio admitido em direito. Se não houver contrato escrito firmado entre o sócio ostensivo e os sócios participantes, poderá ser provada por meio de certidões, correspondências, pelos livros do sócio ostensivo, testemunhas etc.

19. Este tipo de sociedade, por natureza, é oculta, existindo apenas entre os sócios; perante terceiros, aparece somente o sócio ostensivo que realiza as operações em seu nome próprio, assumindo, assim, pessoalmente, a responsabilidade dos compromissos sociais. A sociedade em conta de participação, por não constituir uma pessoa jurídica, não dispõe de livros comerciais próprios, devendo os lançamentos das operações realizadas serem feitos em livros do sócio ostensivo, mediante titulo próprio que identifique as transações feitas na participação.

Efeitos jurídicos

20. O contrato social produz efeito somente entre o sócio ostensivo e os participantes. Não tendo razão social, não se revela publicamente em face de terceiros.

21. Se o seu instrumento for levado para inscrição em qualquer registro público, este não confere personalidade jurídica à sociedade. Se, com a eventual inscrição do contrato no registro, terceiros vierem a conhecer a identidade dos sócios participantes, tal fato não desvirtuará a natureza (oculta) da sociedade em conta de participação, visto que sua característica principal é a responsabilidade integral do sócio ostensivo, que em seu nome próprio, assume pessoalmente a responsabilidade perante terceiros das operações realizadas e dos compromissos sociais.

22. Os sócios participantes, mesmo que se tornem conhecidos, não terão qualquer responsabilidade.

Atuação dos sócios participantes

23. Os sócios participantes podem apenas fiscalizar a gestão dos negócios sociais, nas relações do sócio ostensivo com terceiros. O sócio participante não pode tomar parte das negociações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com o sócio ostensivo pelas obrigações assumidas com a sua intervenção.

Contribuição do sócio participante

24. O capital constituído com a contribuição do sócio participante com a do sócio ostensivo formam um patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa à consecução dos negócios sociais.

Especialização patrimonial

25. O patrimônio especial, formado pela contribuição do sócio participante e do sócio ostensivo, trata-se de uma especialização patrimonial que somente produzirá efeitos em relação aos sócios, não sendo patrimônio da sociedade. Por não ter autonomia patrimonial, não possui personalidade jurídica por ser uma sociedade não-personificada.

26. Constitui-se de um instrumento moderno de captação de recursos financeiros a serem aplicados em certas operações financeiras, repartindo-se o lucro obtido com a operação entre os sócios.

Falência

27. A sociedade em conta de participação não pode ser declarada falida, pois somente o sócio ostensivo e os sócios participantes poderão incorrer em falência, como segue:

a) a falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário;

b) a falência do sócio participante, não terá a dissolução da sociedade, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais efetivados pelo falido.

Admissão de novo sócio

28. Mesmo sendo o administrador dos interesses e negócios sociais, salvo estipulado em contrário, se o contrato não permitir, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio, sem o consentimento expresso dos demais sócios.

Aplicação subsidiária das disposições da sociedade simples

29. No caso de omissão legislativa e estatutária, aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples (Artigos 997 a 1.038 do Código Civil), e a sua liquidação será regida pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual, apurando-se o ativo e passivo, dividindo entre os sócios o saldo líquido, se houver.

30. Os sócios participantes terão direito de exercer a fiscalização e pedir a prestação de contas ao sócio ostensivo. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.

Fundamento Legal: Artigos 986 a 998 da Lei nº 10.406, de 2002, DOU de 11/01/2002.