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Fonte: Infomoney

A problemática da sucessão do empresário individual

No decorrer das últimas cinco semanas discutimos aspectos relevantes da sucessão empresarial em caso de falecimento de um dos sócios, com ênfase na relação havida entre sócios, herdeiros e sociedade. Logo no primeiro artigo desta série consignamos que a legislação prevê duas formas de se lidar com o falecimento de algum sócio: a) a estipulação de sucessão fechada, através da vedação do ingresso dos herdeiros na sociedade; b) a estipulação de sucessão aberta, através da aceitação dos herdeiros na sociedade e ingresso destes nos quadros sociais.

Neste sexto artigo trazemos à baila a temática previamente discutida, porém com foco na figura do empresário individual.

Nos termos da legislação civil, considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. A atividade empresarial pode ser levada a efeito por intermédio de sociedade (pluralidade de pessoas) ou mediante registro de empresário individual (iniciativa individual).

O empresário individual, antigamente denominado firma individual, não representa uma pessoa jurídica, ao contrário do que muitos pensam, mas sim uma pessoa física à qual serão aplicáveis os regimes de tributação e de registro equivalentes ao da pessoa jurídica. Nesse sentido podemos destacar o entendimento de que o empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais A transformação da firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do direito tributário, somente para o efeito do imposto de renda.

Esta premissa traz relevantes consequências, as quais trataremos a seguir.

Do ponto de vista patrimonial, temos que o empresário individual não possui o resguardo de seu patrimônio pessoal, diferentemente do que ocorre nas sociedades limitadas, nas quais o patrimônio dos sócios é preservado pela responsabilidade limitada. Isto ocorre, logicamente, porque o empresário individual exerce a atividade econômica em nome próprio, na condição de pessoa física (mesmo utilizando regimes de tributação típicos de pessoa jurídica). Tal situação certamente representa risco ao patrimônio do empresário e de seu grupo familiar, pois o passivo da atividade empresarial poderá ser automaticamente vinculado ao patrimônio pessoal do empresário.

Do ponto de vista sucessório, o problema é maior e substancialmente mais gravoso. Tendo em vista que o empresário individual é uma pessoa física, e não uma pessoa jurídica, seu falecimento impede a continuidade da atividade empresarial, paralisando-a imediatamente. Mais ainda, por se tratar de atividade empresarial de pessoa física, a atividade econômica não poderá ser assumida ou incorporada por nenhum novo empreendedor ou sociedade, nem sequer pelos próprios herdeiros. A estes últimos caberá apenas o direito de inventariar o patrimônio acumulado pelo empresário individual, fazendo frente ao passivo por este deixado.

Mesmo diante de tais riscos, existem inúmeros empresários que optam pelo empreendedorismo individual, assumindo a atividade econômica em nome próprio, ao invés de viabilizarem a constituição de sociedades. É muito comum também que os empreendimentos aos quais estes empresários se vinculam acabem rendendo bons frutos e atinjam uma dimensão econômica considerável, o que agrava o cenário de risco para o patrimônio pessoal e interesses dos sucessores.

Uma forma de prevenir tais riscos é á assunção de sócios para o exercício da atividade empresarial, cessando a atividade individual (empresário individual) e partindo para um cenário de pluralismo de pessoas (constituição de sociedade). Desde o ano de 2008 a legislação prevê a possibilidade de conversão do empresário individual em sociedade empresária, bastando para isto apenas a alteração no respectivo registro do comércio.

A conversão do empresário individual em sociedade empresária possibilitará a dissociação da pessoa jurídica (empresa) e da pessoa física (empresário). De plano, esta medida possibilitará a instituição de responsabilidade limitada aos sócios, resguardando-os em termos patrimoniais e, por via de consequência, protegendo os interesses sucessórios de seu grupo familiar.

Outro ponto relevante da referida conversão é a possibilidade de dar continuidade à atividade empresarial mesmo diante do falecimento do empresário, através da regulamentação da sucessão dos sócios da pessoa jurídica. Assim sendo, os sócios poderão optar pela escolha de um sistema de sucessão aberta ou de sucessão fechada, conforme tratamos ao longo dos cinco artigos que antecederam o presente.

Constituída a sociedade, o planejamento da sucessão torna-se viável e eficaz, outorgando segurança aos empresários e seus respectivos herdeiros. Como afirmamos no primeiro artigo desta série, a falta de planejamento da sucessão torna mais árduo o caminho dos familiares para a própria subsistência, fazendo a perda emocional se transformar em severa perda financeira ou social. Assim sendo, o planejamento deve ser encarado com um ato necessário para a continuidade da atividade econômica e manutenção das condições de vida do grupo familiar.

Planejar a sucessão é o mecanismo hábil para tonar eficaz a troca de gerações. Sempre que não planejamos, deixamos alguém decidir por nós.

Por: Gabriel Hernan Facal Villarreal - advogado e consultor em São Paulo, sócio fundador de Creuz e Villarreal Advogados Associados


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