A problemática da sucessão do
empresário individual
No decorrer das últimas cinco
semanas discutimos aspectos relevantes da
sucessão empresarial em caso de falecimento de
um dos sócios, com ênfase na relação havida
entre sócios, herdeiros e sociedade. Logo no
primeiro artigo desta série consignamos que a
legislação prevê duas formas de se lidar com o
falecimento de algum sócio: a) a estipulação de
sucessão fechada, através da vedação do ingresso
dos herdeiros na sociedade; b) a estipulação de
sucessão aberta, através da aceitação dos
herdeiros na sociedade e ingresso destes nos
quadros sociais.
Neste sexto artigo trazemos à
baila a temática previamente discutida, porém
com foco na figura do empresário individual.
Nos termos da legislação civil,
considera-se empresário quem exerce
profissionalmente atividade econômica organizada
para a produção ou a circulação de bens ou de
serviços. A atividade empresarial pode ser
levada a efeito por intermédio de sociedade
(pluralidade de pessoas) ou mediante registro de
empresário individual (iniciativa individual).
O empresário individual,
antigamente denominado firma individual, não
representa uma pessoa jurídica, ao contrário do
que muitos pensam, mas sim uma pessoa física à
qual serão aplicáveis os regimes de tributação e
de registro equivalentes ao da pessoa jurídica.
Nesse sentido podemos destacar o entendimento de
que o empresário individual é a própria pessoa
física ou natural, respondendo seus bens pelas
obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer
comerciais A transformação da firma individual
em pessoa jurídica é uma ficção do direito
tributário, somente para o efeito do imposto de
renda.
Esta premissa traz relevantes
consequências, as quais trataremos a seguir.
Do ponto de vista patrimonial,
temos que o empresário individual não possui o
resguardo de seu patrimônio pessoal,
diferentemente do que ocorre nas sociedades
limitadas, nas quais o patrimônio dos sócios é
preservado pela responsabilidade limitada. Isto
ocorre, logicamente, porque o empresário
individual exerce a atividade econômica em nome
próprio, na condição de pessoa física (mesmo
utilizando regimes de tributação típicos de
pessoa jurídica). Tal situação certamente
representa risco ao patrimônio do empresário e
de seu grupo familiar, pois o passivo da
atividade empresarial poderá ser automaticamente
vinculado ao patrimônio pessoal do empresário.
Do ponto de vista sucessório, o
problema é maior e substancialmente mais
gravoso. Tendo em vista que o empresário
individual é uma pessoa física, e não uma pessoa
jurídica, seu falecimento impede a continuidade
da atividade empresarial, paralisando-a
imediatamente. Mais ainda, por se tratar de
atividade empresarial de pessoa física, a
atividade econômica não poderá ser assumida ou
incorporada por nenhum novo empreendedor ou
sociedade, nem sequer pelos próprios herdeiros.
A estes últimos caberá apenas o direito de
inventariar o patrimônio acumulado pelo
empresário individual, fazendo frente ao passivo
por este deixado.
Mesmo diante de tais riscos,
existem inúmeros empresários que optam pelo
empreendedorismo individual, assumindo a
atividade econômica em nome próprio, ao invés de
viabilizarem a constituição de sociedades. É
muito comum também que os empreendimentos aos
quais estes empresários se vinculam acabem
rendendo bons frutos e atinjam uma dimensão
econômica considerável, o que agrava o cenário
de risco para o patrimônio pessoal e interesses
dos sucessores.
Uma forma de prevenir tais riscos
é á assunção de sócios para o exercício da
atividade empresarial, cessando a atividade
individual (empresário individual) e partindo
para um cenário de pluralismo de pessoas
(constituição de sociedade). Desde o ano de 2008
a legislação prevê a possibilidade de conversão
do empresário individual em sociedade
empresária, bastando para isto apenas a
alteração no respectivo registro do comércio.
A conversão do empresário
individual em sociedade empresária possibilitará
a dissociação da pessoa jurídica (empresa) e da
pessoa física (empresário). De plano, esta
medida possibilitará a instituição de
responsabilidade limitada aos sócios,
resguardando-os em termos patrimoniais e, por
via de consequência, protegendo os interesses
sucessórios de seu grupo familiar.
Outro ponto relevante da referida
conversão é a possibilidade de dar continuidade
à atividade empresarial mesmo diante do
falecimento do empresário, através da
regulamentação da sucessão dos sócios da pessoa
jurídica. Assim sendo, os sócios poderão optar
pela escolha de um sistema de sucessão aberta ou
de sucessão fechada, conforme tratamos ao longo
dos cinco artigos que antecederam o presente.
Constituída a sociedade, o
planejamento da sucessão torna-se viável e
eficaz, outorgando segurança aos empresários e
seus respectivos herdeiros. Como afirmamos no
primeiro artigo desta série, a falta de
planejamento da sucessão torna mais árduo o
caminho dos familiares para a própria
subsistência, fazendo a perda emocional se
transformar em severa perda financeira ou
social. Assim sendo, o planejamento deve ser
encarado com um ato necessário para a
continuidade da atividade econômica e manutenção
das condições de vida do grupo familiar.
Planejar a sucessão é o mecanismo
hábil para tonar eficaz a troca de gerações.
Sempre que não planejamos, deixamos alguém
decidir por nós.
Por:
Gabriel Hernan Facal Villarreal
- advogado e consultor em São Paulo, sócio
fundador de Creuz e Villarreal Advogados
Associados
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